DECRETO n° 39.823, DE 18 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 18.03.2025)
Altera dispositivos do Anexo 4.4 do RICMS/2003-MA, que dispõe sobre Substituição Tributária nas Operações com Carne Bovina, Bubalina e Subprodutos, por adesão ao previsto no art. 598-D do Decreto n° 21.400/2002 (Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe), com redação dada pelo Decreto n° 29.006/2013, reinstituído pelo Decreto n° 30.992/2018, com base na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, nos termos do § 8° do art. 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio-ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região;
CONSIDERANDO que o Estado de Sergipe concede, ao estabelecimento abatedor que atenda à legislação sanitária estadual ou federal, dispensa do lançamento e do pagamento do ICMS nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de gado bovino, suíno, bubalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar, nos termos do art. 598-D do Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com redação dada pelo Decreto n° 29.006, de 10 de janeiro de 2013;
CONSIDERANDO que o Estado de Sergipe publicou, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio-ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, o Decreto n° 30.992, de 26 de março de 2018, que reinstituiu os atos normativos supramencionados, depositados na Secretaria Executiva do CONFAZ conforme Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ n° 60/2020;
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 5° da Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011 do Estado do Maranhão, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar e internalizar, através de resolução administrativa, os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supra-citadas seja realizada por resolução administrativa,
DECRETA
Art. 1° O inciso II do artigo 6° do Anexo 4.4 do Regulamento do ICMS-MA, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 6° (…)
(…)
II – 1% (um por cento), relativo às operações de saídas interestaduais de produtos comestíveis resultantes de sua matança, promovidas por frigorífico que preencha as exigências do caput do artigo 3°, vedado o aproveitamento de crédito de entradas interestaduais. (NR)”
Art. 2° Fica acrescentado o § 6° ao artigo 6° do Anexo 4.4 do Regulamento do ICMS-MA, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
“Art. 6° (…)
(…)
§ 6° Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá normas de credenciamento para o usufruto do benefício fiscal previsto no inciso II deste artigo. (AC)”
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MARÇO DE 2025, 204° DA INDEPENDÊNCIA E 137° DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
