DECRETO n° 39.824, DE 18 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 18.03.2025)
Altera dispositivos do Anexo 4.4 do RI-CMS/2003, que dispõe sobre Substituição Tributária nas Operações com Carne Bovina, Bubalina e Subprodutos; Gado Bovino e Bubalino, por adesão ao previsto no Decreto n° 51.610/2021, que modificou o Decreto n° 44.650/2017 que regulamentou a Lei n° 15.730/2016, do Estado de Pernambuco, com base na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, nos termos do § 8° do art. 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017 e da Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, as unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;
CONSIDERANDO os termos dos artigos 3° e 7°, inciso I, alínea “a” do Decreto n° 51.610, de 15 de outubro de 2021, do Estado de Pernambuco, que modificou o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamentou a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, reinstituídos através do Decreto n° 46.957, de 28 de dezembro de 2018, atendendo ao disposto na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, devidamente convalidados através do Certificado de Registro e Depósito SE/CONFAZ n° 61/2018, em cumprimento ao disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 5° da Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011 do Estado do Maranhão, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar e internalizar, através de resolução administrativa, os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supra-citadas seja realizada por resolução administrativa,
DECRETA
Art. 1° O inciso III do artigo 6° do Anexo 4.4 do Regulamento do ICMS-MA, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 6° (…)
III – 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas com gado bovino e bubalino destinados ao abate, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança. (NR)”
Art. 2° O artigo 11 do Anexo 4.4 do Regulamento do ICMS-MA, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 11. Em substituição à sistemática de redução da base de cálculo, o contribuinte poderá aplicar os percentuais de carga tributária de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), de 1% (um por cento), de 3% (três por cento), de 4% (quatro por cento) ou de 7% (sete por cento) diretamente sobre o valor integral da base de cálculo, conforme o caso. (NR)”
Art. 3° Fica acrescentado o § 7° ao artigo 6° do Anexo 4.4 do Regulamento do ICMS-MA, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
“Art. 6° (…)
§ 7° Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá normas de credenciamento para o usufruto do benefício fiscal previsto no inciso III deste artigo. (AC)”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MARÇO DE 2025, 204° DA INDEPENDÊNCIA E 137° DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
