O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O inciso III e os §§ 5° e 6° do art. 3° do Decreto n° 30.989, de 31 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
(…)
III – o montante correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do ICMS da operação própria destacado em nota fiscal aos adquirentes de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal, será atribuído exclusivamente às entidades maranhenses de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública estadual e devidamente cadastradas na SEFAZ, na forma do art. 6°, § 3° deste Decreto.”
(…)
§ 5° As entidades previstas no inciso III deste artigo receberão, por mês, o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cada.
§ 6° Na hipótese de as entidades previstas no inciso III deste artigo acumularem, em um mês, crédito superior a R$15.000,00 (quinze mil reais), o valor excedente será distribuído, igualmente, entre as demais entidades cadastradas que, no mesmo período, não ultrapassarem o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em créditos do Programa”. (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE MAIO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil