O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição do Estado do Maranhão,
DECRETA
Art. 1° O caput e o § 5° do art. 24 e o caput e o inciso II do art. 25 do Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.174, de 10 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Nas aquisições realizadas por empresas geradoras de eletricidade a partir da conversão de energia eólica, solar ou biomassa, de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas que venham a integrar o seu ativo permanente, inclusive de partes e componentes, destinados à instalação, montagem ou reposição de tais bens e de estruturas metálicas, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente em operações interestaduais, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável, limitado ao período de implantação do empreendimento.
(…)
§ 5° Aplica-se também o diferimento previsto neste artigo, mediante credenciamento pela Secretaria de Estado da Fazenda, às empresas de engenharia, construção e montagem contratadas pelas empresas geradoras de eletricidade a que se refere o caput, limitado ao período de implantação do empreendimento.
Art. 25. Encerra-se o diferimento, restabelecendo-se a obrigação de pagar o imposto pelas empresas geradoras de eletricidade a que se refere o art. 24:
(…)
II – a qualquer momento em que for dada ao bem, destinação diversa da prevista no caput do art. 24, hipótese em que o ICMS diferido será cobrado, acrescido de juros e outros encargos legais, computados a partir da data de ocorrência do fato gerador, conforme previsto na legislação aplicável.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE OUTUBRO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil