DOE de 15/11/2013
Altera o Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009 que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 86, Inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 18/13,
DECRETA:
Art. 1° O inciso I do § 1° do art. 18 do Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI, do art. 63 (Ajuste SINIEF 18/13);”.
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009, com as respectivas redações:
I – o inciso VI ao § 3° do “caput” do art. 1°:
“VI – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Ajuste SINIEF 18/13).”;
II – o § 10 ao “caput” do art. 3°:
“§ 10. A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a que se refere o inciso VI do § 3° do art. 1°, será obrigatória a partir de 1° de janeiro de 2015 para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial (Ajuste SINIEF 18/13).”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° dezembro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador