(DOE de 17/08/2013)
Altera o Decreto n° 21.459, de 31 outubro de 2000, que dispõe sobre as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 75/13, que altera o Convênio ICMS 51/00,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados ao Decreto n° 21.459, de 31 de outubro de 2000, os dispositivos abaixo enunciados, com as seguintes redações:
I – as alíneas “a.r”, “a.s”, “a.t”, “a.u”, “a.v” e “a.x” ao inciso I do parágrafo único do art. 2°:
“a.r) com alíquota do IPI de 2% , 44,12% ;
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%;
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%;
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%;
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%;
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%;”;
II – as alíneas “a.r”, “a.s”, “a.t”, “a.u”, “a.v” e “a.x” ao inciso II do parágrafo único do art. 2°:
“a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%;
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%;
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%;
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%;
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;”.
Art. 2° Fica convalidada a aplicação, no período de 1° de janeiro de 2013 até a data da publicação deste Decreto, dos percentuais previstos nas alíneas “a.r” a “a.x” acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 21.459, de 31 outubro de 2000, desde que observadas as suas demais normas.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa, 16 de agosto de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
