(DOE de 17/08/2013)
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 23.689, de 03 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.068, de 17 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 23.689, de 03 de dezembro de 2002, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a alínea “a” do inciso I do § 5° do art. 3°:
“a) certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA que ateste sua condição de pequeno proprietário e produtor rural ou de assentado em áreas desapropriadas para efeito de reforma agrária;”;
II – o “caput” do art. 15:
“Art. 15. O reconhecimento da não-incidência e da isenção de que tratam, respectivamente, os arts. 2° e 3°, dar-se-á, preferencialmente, na repartição fiscal da Secretaria de Estado da Receita onde se situar o órgão de trânsito responsável pelo licenciamento do veículo.” .
Art. 2° Fica acrescentado o § 15 ao art. 3° do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 23.689, de 03 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“§ 15. O adquirente beneficiário da isenção prevista no inciso XI do “caput” deste artigo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II – emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção.”.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 23.689, de 03 de dezembro de 2002:
I – a alínea “c” do inciso I do § 5° do art. 3°;
II – a alínea “b” do inciso II do § 5° do art. 3°.
Art. 4° O disposto no § 9° do art. 3° do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 23.689, de 03 de dezembro de 2002, só se aplica aos beneficiários previstos no inciso XI do mesmo artigo para usufruto a partir do exercício de 2014.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de agosto de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
