(DOE de 22/06/2013)
Altera o Decreto n° 25.239, de 11 de julho de 2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 56/13,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Decreto n° 25.239, de 11 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o art. 1°:
“Art. 1° Nas operações internas e interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/04, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.”;
II – os §§ 1° e 2° do art. 2°:
“§ 1° Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do “caput” deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, onde (Protocolo ICMS 56/13):
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 5°;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata o art. 1°.
§ 2° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original.”.
Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 5° e 6° ao art. 2° do Decreto n° 25.239, de 11 de julho de 2004, com as seguintes redações:
“§ 5° A MVA ST original é 46% (Protocolo ICMS 56/13).
§ 6° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 5° (Protocolo ICMS 56/13).”.
Art. 3° Ficam convalidadas as aplicações, no período de 1° de janeiro de 2013 até o início de vigência deste Decreto, dos percentuais de agregação apurados nos termos do art. 2° do Decreto n° 25.239, de 11 de julho de 2004, ora modificado.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de junho de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
