DOE de 18/10/2017
Regulamenta a Lei n° 10.605, de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre a contratação de vigilância armada para atuar 24h (vinte e quatro horas) por dia nas Agências Bancárias Públicas e Privadas, inclusive em finais de semana e feriados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° É obrigatória a manutenção do serviço de vigilância armada durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive nos finais de semana e feriados, nas agências e instituições bancárias, públicas e privadas, ou nas cooperativas de crédito, na forma do disposto na Lei Estadual n° 10.605, de 28 de junho de 2017, e de acordo com este Decreto.
Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – agência: a dependência destinada ao atendimento aos clientes e ao público em geral no exercício de atividades da instituição, não podendo ser móvel ou transitória;
II – vigilante: pessoa adequadamente preparada com curso de formação para o ofício, devidamente regulamentado pela legislação pertinente;
III – serviço de vigilância armada: atividade exercida no interior das agências, por pessoas uniformizadas e adequadamente preparadas para impedir ou inibir ação criminosa.
Art. 3° A Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP deverá oferecer às instituições de que trata este Decreto as condições técnicas necessárias para o funcionamento do sistema de pânico previsto no § 2° do art. 1° da Lei Estadual n° 10.605, de 28 de junho de 2017, ficando as despesas decorrentes da instalação desse sistema a cargo de cada instituição bancária.
Art. 4° Compete ao Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão – PROCON/MA a fiscalização e a aplicação das sanções previstas no art. 3° da Lei Estadual n° 10.605, de 28 de junho de 2017.
Parágrafo único. A aplicação da sanção prevista na Lei n° 10.605/2017 não exclui a eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor, veiculado pela Lei Federal n° 8.078/1990.
Art. 5° Os valores arrecadados com as multas diárias de que trata o art. 3° da Lei Estadual n° 10.605, de 28 de junho de 2017, serão revertidos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – FEDC.
Art. 6° O PROCON/MA poderá elaborar normas operacionais quanto aos procedimentos de fiscalização e aplicação das sanções.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil