DECRETO N° 24.458, DE 10 DE ABRIL DE 2026
(DOE de 23.04.2026)
Altera o Decreto n° 21.866, de 7 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI N° 10/2026, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos constantes no Sistema Eletrônico de Informações – SEI n° 00009.004628/2026-41,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 5°-B ao Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação do Decreto n° 21.866, de 7 de março de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 5°-B. O contribuinte enquadrado em regime especial de tributação que preveja, como regra geral, a vedação à apropriação de créditos do imposto poderá apropriar-se, excepcionalmente, desde que expressamente autorizados pela Secretaria da Fazenda, dos seguintes créditos:
I – créditos oriundos de incentivos decorrentes de projetos culturais, sociais, desportivos e de fomento ao turismo, na forma da legislação específica;
II – créditos autorizados na forma dos arts. 62 e seguintes do Decreto n° 21.866/2023;
III – outros créditos devidamente homologados pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° A apropriação dos créditos autorizados não afasta a aplicação das demais disposições previstas nos regimes especiais de tributação, permanecendo inalteradas as regras gerais de vedação de créditos.
§ 2° O descumprimento das condições previstas neste artigo implicará:
I – a glosa dos créditos indevidamente apropriados;
II – a exigência do imposto correspondente, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3° Os créditos apropriados com fundamento no inciso I do caput deverão ser escriturados na Escrituração Fiscal Digital – EFD, mediante a utilização dos seguintes códigos:
I – PI020038 – CRÉDITO DE INCENTIVO A CULTURA (SIEC);
II – PI020052 – CRÉDITO PROVENIENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL (SEIPS);
III – PI020089 – CRÉDITO PROVENIENTE DO SISTEMA DE INCENTIVO ESTADUAL AO ESPORTE DO PIAUÍ (SIESPI);
IV – PI020090 – CRÉDITO PROVENIENTE DO SISTEMA DE INCENTIVO ESTADUAL AO TURISMO (SIETUR).” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 21.866, de 7 de março de 2023, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2026:
I – itens 36.0, 37.0, 38.0 da Tabela IX – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, do Anexo X – Substituição Tributária;
II – itens 17.0, 17.1, 18.0, 18.1, 65.0, 66.0, 69.0, 69.1, 70.0, 71.0, 72.0, 73.0, 74.0, 75.0, 96.0, 96.1, 96.2, 96.3, 96.4, 96.5, 107.0, 107.1 e 109.0 da Tabela XIII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, do Anexo X – Substituição Tributária.
Art. 3° O contribuinte que tiver em estoque os produtos a que se referem os incisos I e II do art. 2° deste decreto, com o recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, deverá observar os seguintes procedimentos:
I – efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 31 de maio de 2026 e escriturar no Livro Registro de Inventário, individualizando por produto;
II – calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
III – agregar, a título de margem de valor agregado, sobre o montante encontrado na forma do inciso II, o percentual definido no Anexo X – Substituição Tributária, do Decreto n° 21.866, de 7 de março de 2023;
IV – aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota correspondente ao produto, nos termos da legislação vigente, para determinação do imposto a ser creditado;
V – escriturar o valor encontrado na forma do inciso IV na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI para efeito de crédito, utilizando o código para ajuste do valor do ICMS normal apurado – PI020064, em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, a partir do período de apuração de junho de 2026.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de abril de 2026.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda
