DECRETO N° 24.231, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 23.12.2025)
Altera o Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI N° 48/2025, da Secretaria da Fazenda, e demais documentos constantes no SEI n° 00009.012772/2025-71,
DECRETA:
Art. 1° A parte 1 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“PARTE 1
CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO FISCAL – VAF (POR MUNICÍPIO, ACUMULADO POR CONTRIBUINTE)
(Art. 437, do Anexo VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS do RICMS)
CALCULO DO Valor Adicionado Fiscal – VAF (Por Município, acumulado por contribuinte)
VAF = VA1 + VA2
VA1 (o contribuinte gera valor adicionado somente para o município do endereço do estabelecimento)
Código Município = Município Selecionado
Ano Base = ANO DOS DADOS
DOCS = Total de declarações ou documentos fiscais utilizados no cálculo do valor adicionado.
VA1 = [VALOR DAS SAÍDAS (21) – AJUSTE SAÍDAS (22) – AJUSTE RETIDO SAÍDAS (23)] – [VALOR DAS ENTRADAS (11) – AJUSTE ENTRADAS (12) – AJUSTE RETIDO ENTRADAS (13)] + Total Serie D
Procedimentos para EXTRAÇÃO das informações do VA1 a partir da DIEF/EFD e documentos fiscais eletrônicos (DF-e).
ENTRADAS
VALOR DAS ENTRADAS (11) = ∑ [Notas Fiscais de Entrada (Valor contábil do item)] com CFOPs:
1101, 1102, 1111, 1113, 1116, 1117, 1118, 1120, 1121, 1122, 1124, 1125, 1151, 1152, 1153, 1159, 1251, 1252, 1253, 1254, 1255, 1256, 1401, 1403, 1408, 1409, 1456, 1501, 1651, 1652, 1658, 1659, 1910, 1911, 2101, 2102, 2111, 2113, 2116, 2117, 2118, 2120, 2121, 2122, 2124, 2125, 2151, 2152, 2153, 2159, 2251, 2252, 2253, 2254, 2255, 2256, 2401, 2403, 2408, 2409, 2456, 2501, 2651, 2652, 2658, 2659, 2910, 2911, 3101, 3102, 3127, 3251, 3651, 3652.
AJUSTE ENTRADAS (12) = ∑ [Notas Fiscais de Entrada (Valor contábil do item)] com CFOPs: 5201, 5202, 5207, 5208, 5209, 5410, 5411, 5503, 5660, 5661, 5662, 5928, 6201, 6202, 6207, 6208, 6209, 6410, 6411, 6503, 6660, 6661, 6662, 7201, 7202, 7207, 7211.
AJUSTE RETIDO ENTRADAS (13) = ∑ [Notas Fiscais de Entrada (Valor ICMS SUBST)]
SAÍDAS
VALOR DAS SAÍDAS (21) = ∑ [Notas Fiscais de Saída (Valor contábil do item)] com CFOPs:
5101, 5102, 5103, 5104, 5105, 5106, 5109, 5110, 5111, 5112, 5113, 5114, 5115, 5116, 5117, 5118, 5119, 5120, 5122, 5123, 5124, 5125, 5151, 5152, 5153, 5155, 5156, 5251, 5252, 5253, 5254, 5255, 5256, 5257, 5258, 5301, 5302, 5303, 5304, 5305, 5306, 5307, 5351, 5352, 5353, 5354, 5355, 5356, 5357, 5359, 5360, 5401, 5402, 5403, 5405, 5408, 5409, 5456, 5501, 5502, 5651, 5652, 5653, 5654, 5655, 5656, 5658, 5659, 5667, 5910, 5911, 5917, 5927, 5932, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6111, 6112, 6113, 6114, 6115, 6116, 6117, 6118, 6119, 6120, 6122, 6123, 6124, 6125, 6151, 6152, 6153, 6155, 6156, 6251, 6252, 6253, 6254, 6255, 6256, 6257, 6258, 6301, 6302, 6303, 6304, 6305, 6306, 6307, 6351, 6352, 6353, 6354, 6355, 6356, 6357, 6359, 6360, 6401, 6402, 6403, 6404, 6408, 6409, 6456, 6501, 6502, 6651, 6652, 6653, 6654, 6655, 6656, 6658, 6659, 6667, 6910, 6911, 6917, 7101, 7102, 7105, 7106, 7127, 7251, 7301, 7358, 7501, 7504, 7651, 7654, 7667
AJUSTE SAÍDAS (22) = ∑ [Notas Fiscais de Entrada (Valor contábil do item)] com CFOPs: 1201, 1202, 1203, 1204, 1205, 1206, 1207, 1208, 1209, 1410, 1411, 1503, 1504, 1660, 1661, 1662, 2201, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206, 2207, 2208, 2209, 2410, 2411, 2503, 2504, 2660, 2661, 2662, 3201, 3202, 3205, 3206, 3207, 3211, 3503.
AJUSTE RETIDO SAÍDAS (23) = ∑ [Notas Fiscais de Saída (Valor ICMS SUBST)] Total Serie D = ∑ (Nota Serie D (Valor Contábil));
OBS. 01 – O VA1 negativo de um determinado contribuinte será excluído do cálculo do VAF municipal;
OBS. 02 – Os CFOPs 1949, 2949 e 3949 serão considerados no VALOR DAS ENTRADAS (11) pelo valor da base de cálculo do ICMS, quando houver; e os CFOPs 5949, 6949, 7949 serão considerados no VALOR DAS SAÍDAS (21) pelo valor da base de cálculo do ICMS, quando houver;
OBS. 03 – Tratamento Diferenciado para Contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL no cadastro da SEFAZ-PI:
VA1 = 32% da receita declarada no PGDS-D relativa à comercialização de mercadorias e prestações de serviços sujeitos ao ICMS.
OBS. 04 – Tratamento Diferenciado para Contribuintes de Serviço do tipo CONSTRUTORA e GRÁFICA no CADASTRO DA SEFAZ-PI: VA1 = 32% x [VALOR DAS SAÍDAS (21) – AJUSTE SAÍDAS (22) – AJUSTE RETIDO SAÍDAS (23)]
Identificação dos Contribuintes:
GRAFICA – (Regra 1)
Regra 1 – CNAE Principal igual a (1811301, 1811302, 1812100, 1813001, 1813099).
CONSTRUTORA – (Regra 1)
Regra 1 – CNAE Principal for iniciado com “41”, “42”, ou “43”;
OBS. 05 – Tratamento Diferenciado para Contribuintes de transporte aéreo de passageiros (GIVA AÉREO)
Contribuintes com GIVA do tipo AÉREO terão as informações do CFOP 9999 zeradas
VALOR DAS ENTRADAS (11): também serão considerados os CFOPs 1415, 2415, 1904, 2904
VALOR DAS SAÍDAS (21): também serão considerados os CFOPs 5415, 6415, 5904, 6904, 5359, 6359
Identificação dos Contribuintes: aqueles com CNAE Principal igual a 5111100, 5112901, 5112999
VA2 (o contribuinte gera valor adicionado para mais municípios além daquele do endereço do estabelecimento)
Ano Base = ANO DOS DADOS
ANEXOS (VA2) – INSCRIÇÕES CENTRALIZADAS
Registradas para as inscrições dos contribuintes enquadrados nas hipóteses do Art. 755 e ANO DOS DADOS para cada um dos municípios informados no Registro 1400 da EFD ICMS IPI. O VA2 substitui a informação do VA1.
ANEXOS (VA2) – INSCRIÇÕES CENTRALIZADAS – INSUMO
Valor Adicionado Fiscal = VA1 calculado para o município sede (regra geral) + VA2 calculado pela aplicação de 32% sobre o valor do Registro 1400 da EFD ICMS IPI.
ANEXOS (VA2) – NOTAS FISCAIS AVULSAS
Registradas na Inscrição 19.000.000-7 e ANO DOS DADOS para o município do endereço do remetente quando o CFOP do item da nota for um daqueles relacionados no item (21).
ANEXOS (VA2) – AUTO DE INFRAÇÃO
Registradas na Inscrição 19.999.999-6 e ANO DOS DADOS sendo aquele em que ocorreu decisão definitiva no âmbito administrativo ANEXO dos AUTO DE INFRAÇÃO com Decisão Definitiva, conforme cálculo:
Valor Adicionado Fiscal = 32% do valor do Auto de Infração, dividido pela alíquota do ICMS ANEXOS (VA2) – DECLARAÇÕES ESPONTÂNEAS
Registradas na Inscrição 19.999.998-8 e ANO_BASE para registro das declarações retificadoras de exercícios anteriores, conforme cálculo:
Valor adicionado Fiscal = [Valor do VA1 considerando declarações retificadoras de exercícios anteriores] – [Valor do VA1 OFICIAL do respectivo ANO DOS DADOS anterior] ANEXOS (VA2) – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTE) DE NÃO INSCRITOS
Registra Declaração GIVA para Inscrição 19.999.997-0 e ANO_BASE para registro das operações de transporte de carga com início no município X e realizada por contribuintes sem inscrição estadual no Piauí, conforme cálculo:
Valor adicionado = 32% do valor do serviço de transporte registrado no Conhecimento de Transporte Eletrônico onde o Município X é origem.
Procedimentos para CÁLCULO do VALOR ADICIONADO FISCAL
1. Existem três situações de processamento de acordo com a finalidade:
a) CONTROLE: para simples acompanhamento;
b) PROVISÓRIO: após o tratamento das informações pela SEFAZ-PI e enviado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) para publicação do Valor Adicionado Provisório;
c) OFICIAL: é o do Valor Adicionado Provisório com as alterações decorrentes das impugnações recebidas pelo Tribunal de Contas do Estado e deferidas pela SEFAZ-PI;
2. O VALOR ADICIONADO é anual e pode ser processado após a recepção de pelo menos uma das informações do VA1 ou VA2 com referência no ANO DE DADOS;
3. O processamento será realizado sobre todas as informações no ANO DE DADOS para todos os contribuintes;
4. No processamento CONTROLE serão utilizadas todas as informações ATUAIS de cálculo do VA1 e VA2;
5. Declarações retificadoras e novos documentos do mesmo ANO DE DADOS serão considerados no próximo processamento CONTROLE. O cálculo do VALOR ADICIONADO será realizado para TODOS os CONTRIBUINTES;
6. Os dados do processamento CONTROLE anterior permanecem como simples histórico, não tendo nenhuma influência nos dados do PROCESSAMENTO atual;
7. O processamento CONTROLE será alterado para PROVISÓRIO na data limite de envio ao Tribunal de Contas;
8. Após finalizado o prazo para recursos, as inscrições com impugnações deferidas devem ser AUTORIZADAS e REPROCESSADAS para que os efeitos da impugnação no valor adicionado;
9. A AUTORIZAÇÃO GIVA poderá ser de três tipos:
a) RECÁLCULO – para REPROCESSAMENTO das declarações ou documentos atuais do contribuinte;
b) EXCLUSÃO – para que declarações ou documentos do contribuinte NÃO sejam consideradas no cálculo;
c) INCLUSÃO – para habilitar novamente o valor adicionado EXCLUIDO anteriormente no item b).
10. O valor adicionado anterior ao reprocessamento das inscrições AUTORIZADAS ficará com a situação INATIVA, não tendo nenhum efeito sobre os cálculos realizados;
11. O processamento PROVISÓRIO será alterado para OFICIAL, impossibilitando qualquer alteração futura;
No caso de alteração de Município no endereço do estabelecimento no cadastro da SEFAZ-PI, ocorrido durante o ANO DOS DADOS, o valor adicionado será gerado para ambos os Municípios, de acordo com a quantidade de declarações no período em que permaneceu em cada um dos municípios.” (NR)
No caso de alteração de Município no endereço do estabelecimento no cadastro da SEFAZ-PI, ocorrido durante o ANO DOS DADOS, o valor adicionado será gerado para ambos os Municípios, de acordo com a quantidade de declarações no período em que permaneceu em cada um dos municípios.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 1° de dezembro de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda
