DECRETO N° 24.367, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
(DOE de 04.03.2026)
Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na situação que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI N° 06/2026, do Secretário de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no SEI n° 00009.002842/2026-63,
DECRETA:
Art. 1° Os estabelecimentos de produtores rurais, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, ficam autorizados a transferir crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas situações especificadas por este Decreto.
§ 1° O disposto no caput aplica-se somente ao saldo credor acumulado relacionado com operação ou prestação abrigada por benefício fiscal ou por tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica, com manutenção de créditos pela entrada.
§ 2° O imposto transferido nos termos deste Decreto constitui crédito fiscal do contribuinte destinatário para fins de apuração do ICMS.
Art. 2° A transferência de que trata o art. 1° somente será admitida observado o que se segue:
I – para pagamento de aquisições de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, e de aeronaves agrícolas classificadas no NCM 8802.30.29, destinados à integração ao ativo imobilizado, realizadas no período de 05 a 08 de maio de 2026, efetuadas diretamente junto aos estabelecimentos comerciais devidamente credenciados para operarem no evento “EXPOSOJA 2026” a ser realizado na cidade de URUÇUÍ, no distrito de Nova Santa Rosa, Estado do Piauí;
II – estará limitada, para o transmissor, ao valor informado como “Saldo credor a transportar para o período seguinte” na apuração do ICMS devido por operações próprias da Escrituração Fiscal Digital – EFD, relativa ao mês de março de 2026;
III – o valor do crédito a ser transferido estará limitado ao valor do imposto destacado no documento fiscal de venda das respectivas máquinas e equipamentos, no campo “Valor do ICMS”, e será apropriado em parcela única;
IV – somente será permitida ao contribuinte que tiver crédito fiscal acumulado por um período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos, imediatamente anteriores a este Decreto, e observado a condição prevista no § 1° do art. 1°;
V – os lançamentos destinados aos registros de créditos de ICMS serão procedidos com a utilização dos seguintes CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP:
a) pelo remetente: CFOP “5.601 Transferência de crédito de ICMS acumulado”;
b) pelo destinatário: CFOP “1.601 Recebimentos, por transferência, de crédito de ICMS”.
Art. 3° Para operacionalização do disposto no art. 2°, I deste Decreto, o vendedor deverá observar o regramento previsto no art. 82 do Anexo VIII – Procedimentos Especiais do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023.
Parágrafo único. A NF-e de simples faturamento de que trata o art. 82 do Anexo VIII – Procedimentos Especiais do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, poderá ser emitida até o dia 31 de julho de 2026.
Art. 4° As operações realizadas ao amparo deste Decreto serão objeto de posterior homologação pela Secretaria da Fazenda, observado o prazo decadencial.
Art. 5° Caso necessário, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá regulamentar o presente Decreto no interesse do seu cumprimento.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 24 de fevereiro de 2026.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda
