O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênio ICMS n° 101/20 e nos Ajustes SINIEF n°s 26/20, 27/20 e 28/20, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO o Ofício n° 347/2020/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, oriundo da Secretaria de Estado do Piauí, e demais documentos que instruem o Processo SEI n° 00009.022955/2020-90
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – inciso XII, o caput da alínea “a” e a alínea “b” do inciso XIII e o inciso XV, todos do art. 47, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020:
“Art. 47. (…)
(…)
XII – do imposto destacado nas Notas Fiscais e do imposto pago a título de diferencial de alíquota pelas entradas de mercadorias destinadas a uso ou consumo, inclusive o valor do imposto referente ao serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1° de janeiro de 2033 (Leis Complementares n°s 138, de 2010 e 171, de dezembro de 2019);
XIII – (…)
a) no período de 1° de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2032, somente quando a energia usada ou consumida no estabelecimento (Leis Complementares n°s 138, de 2010 e 171, de dezembro de 2019):
(…)
b) a partir de 1° de janeiro de 2033, por quaisquer contribuintes (Lei Complementares n°s 138, de 2010 e 171, de dezembro de 2019);
(…)
XV – do ICMS referente às prestações de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) no período de 1° de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2032, somente em relação aos serviços de comunicação (Lei Complementares n°s 138, de 2010 e 171, de dezembro de 2019):
1. que tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
2. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
3. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
b) a partir de 1° de janeiro de 2033, por quaisquer contribuintes (Lei Complementares n°s 138, de 2010 e 171, de dezembro de 2019).
(…)”
II – o § 2° do art. 135:
“Art. 135 (…)
§ 1° A primeira parcela deverá ser paga em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data do pedido e não poderá exceder o último dia útil do mês da efetivação do parcelamento.
(…)
III – o § 5° do art. 139:
“Art. 139 (…)
(…)
§ 5° Excepcionalmente, atendendo a circunstâncias especiais, poderá ser autorizado mais um parcelamento para contribuinte que estiver com 04 (quatro) parcelamentos em aberto, desde que:
(…)”
IV – a alínea “d” do inciso I do § 7° do caput do art. 561, com efeitos a partir de 03 de setembro de 2020:
“Art. 561. (…)
(…)
7° (…)
I – (…)
(…)
d) 1° de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Aj. SINIEF 02/09 e 27/20)
(…)”
V – o caput do art. 566-E, com efeitos a partir de 03 de setembro de 2020:
“Art. 566-E. O contribuinte poderá retificar a EFD, independentemente de autorização da administração tributária.”
VI – ao art. 1.089-A, com efeitos a partir de 1° de novembro de 2020:
“Art. 1.089-A. Os veículos autopropulsados, faturados pelo fabricante ou suas filiais, que devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de retorno simbólico e novo faturamento sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (Aj. SINIEF 11/11 e 28/20)
§ 1° O disposto neste capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo CCXXV.
§ 2° Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais.
§ 3° Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:
I – que emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação original;
II – remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas.”.
§ 4° Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:
I – o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas;
II – o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.
§ 5° O disposto no inciso I do § 4° deste artigo aplica-se também na hipótese do destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/00.
§ 6° No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11.
§ 7° Para os efeitos deste capítulo, fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial, para a emissão da NF-e correspondente ao novo faturamento.”
VII – a ementa do CAPÍTULO XXIX-A – DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, do TÍTULO II – DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do Livro III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com efeitos a partir de 1° de novembro de 2020:
“CAPÍTULO XXIX-A – ESTABELECE DISCIPLINA RELACIONADA COM AS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS, E PULVERIZADORES, NA FORMA QUE ESPECÍFICA.(Aj. SINIEF 28/20)”
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados, ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – o § 5° ao art. 357-Q, com efeitos a partir de 1° de dezembro de 2020:
“Art. 357-Q. (…)
(…)
§ 5° As restrições previstas nos §§ 3° e 4° deste artigo não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e. (Aj. SINIEF 26/20)”.
II – § 7° ao art. 391, com efeitos a partir de 1° de dezembro de 2020:
“Art. 391. (…)
(…)
§ 7° As restrições previstas nos §§ 5° e 6° deste artigo não se aplicam às NFe relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e. (Aj. SINIEF 26/20)”
III – o § 6° ao art. 493, com efeitos a partir de 1° de dezembro de 2020:
“Art. 493. (…)
(…)
§ 6° As restrições previstas nos §§ 4° e 5° deste artigo não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e. (Aj. SINIEF 26/20)”.
IV – o § 13 ao art. 561, com efeitos a partir de 03 de setembro de 2020:
“Art. 561. (…)
(…)
§ 13. Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 7 o do caput deste artigo, serão exigidos os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas.(Aj. SINIEF 27/20)”
V – o Anexo CCCXXV – , com redação dada pelo Anexo único a este Decreto e com efeitos a partir de 1° de novembro de 2020.
Art. 3° O art. 2° do Decreto n° 14.290, de 25 de agosto de 2010, passsa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O benefício de que trata este Decreto fica condicionado à comprovação, em até 90 (noventa) dias contados da realização do evento, junto à Secretaria da Fazenda, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big MAC”, isentos do ICMS, à entidade assistencial indicada no caput do art. 1°.”
Art. 4° Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2020, as disposições do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, contidas nos incisos V, XVII, XVIII, XXVI, XL, XLI, XLII do art. 44; inciso IV do art. 56; art. 814; art. 820-B; inciso II do art. 992-A; caput do art. 1.022-A; art. 1.355; art. 1.356; inciso II do art. 1.357; art. 1.360-A; caput do art. 1.368; caput do art. 1.369; caput do art. 1.370; caput do art. 1.371; caput do art. 1.372; caput do art. 1.374; caput do art. 1.375; caput do art. 1.377; caput do art. 1.381; caput do art. 1.382; art. 1.384; caput do art. 1.387; inciso II do art. 1.388; caput do art. 1.390; caput do art. 1.396; caput do art. 1.406; incisos I e II do caput do art. 1.408; caput do art. 1.411; art. 1.414; art. 1.417; art. 1.420; incisos I e II do art. 1.422; caput do art. 1.423; caput do art. 1.424; art. 1.434; caput do art. 1.444; caput do art. 1.449; caput do art. 1.450; caput do art. 1.452; art. 1.457; caput do art. 1.459; caput do art. 1.460; caput do art. 1.464; caput do art. 1.466; caput do art. 1.468; caput do art. 1.471-; incisos I e II do art. 1.471-D; caput do art. 1.471-P. (Conv. ICMS 101/20).
Art. 5° Fica revogados os incisos I a III do art. 139 e o art. 290-A do Decreto n° 13.500. de 28 de dezembro de 2008.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
