O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual.
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributaria estadual, procedendo às adequações necessárias;
CONSIDERANDO o OFÍCIO SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI N° 57/2020, de 23 de novembro de 2020, Processo SEI n° 00009.022640/2020-42.
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008. com a seguinte redação:
I – o inciso XIII ao art. 247:
“Art. 247…………………………………………………
……………………………………………………………
XIII – atraso, por mais de 20 (vinte) dias, na regularização de pendências detectadas pelas regras de pós-validação da EFD ICMS IPI, contados da ciência do Extrato de Processamento Estadual – EPE previsto no § 3° do art. 566-M.” (NR)
II – os incisos IV e V ao § 7° do art. 566-E:
“Art. 566-E. …………………………………………….
……………………………………………………………
§ 7°……………………………………………………….
IV – de período de apuração que tenha:
a) aviso de débito cientificado ao contribuinte;
b) monitoramento cientificado ao contribuinte. “(NR)
III – o art. 566-M:
“Art. 566-M. Após a recepção, pelo Estado do Piauí, dos arquivos da EFD ICMS IPI, na forma disposta no § 2° do art. 566-G, estes serão submetidos a um processamento para verificação das regras de pós-validação, que servem como base para análise e conferência das declarações enviadas pelos contribuintes.
§ 1° Ato do Secretário da Fazenda publicado no sitio da SEFAZ/Pldisporá sobre as regras de pós-validação da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI – do Estado do Piauí.
§ 2° A violação das regras de pós-validação provocainconsistênvcias. classificadas em:
I – impeditiva: inconsistência que impede o processamento da declaração, tornando-a inválida para a SEFAZ/PI, impossibilitando a geração do conta corrente do período;
II – pendência: inconsistência que não impede o processamento da declaração pela SEFAZ PI, viabiliza a geração doconta corrente para o período, mas o coloca contribuinte em situação fiscal irregular, conforme estabelecido nos incisos XII e XIII do art. 247;
III – alerta: inconsistência que não impede o processamento da declaração pela SEFAZ/PI gera conta corrente para o período e não coloca o contribuinte cm situação fiscal irregular.
§ 3° O contribuinte receberá por meio do seu Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, o Extrato de Processamento Estadual – EPE, que é o recibo estadual da declaração com o resultado do processamento de que trata o caput, demostrando se há inconsistências e sua respectiva classificação conforme estabelecido no § 2°.
§ 4° Havendo violação de regras, o extrato de que trata o § 3° demonstrará quais foram violadas e as inconsistências detectadas.
§ 5° A declaração retificadora com pendência impeditiva não produzirá efeitos, conforme estabelecido no § 7° do art. 566-E.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de dezembro de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
