O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 22/20; 24/20; 29/20; 30/20 e 37/20; nos Ajustes SINIEF n°s 01/20 a 03/20; 06/20 a 10/20; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO o OFÍCIO SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI N° 17/2020, oriundo da Secretaria de Fazendo do Estado do Piauí, registrado sob AP.010.1.002448/20-85,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 4° do art. 357-G, com efeitos a partir de 1° de maio de 2020:
“Art. 357-G …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
- 4° Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI do art. 357-D deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Aj. SINIEF 16/17 e 02/20)”. (NR)
II – o § 5° do art. 380, com efeitos a partir de 1° de maio de 2020:
“Art. 380 …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
- 5° Os detentores de códigos de barras previsto no § 9° do art. 377 deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Aj. SINIEF 10/20)” (NR)
III – o § 5°-A do art. 383, com efeitos a partir 07 de abril de 2020:
“Art. 383 …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
- 5°-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Aj. SINIEF 17/16 e 10/20)” (NR)
IV – o inciso IV do caput do art. 1.388, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020:
“Art. 1.388 …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
IV – as saídas internas de mercadorias, até 31 de dezembro de 2021, realizadas pela Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer do Piauí, CNPJ n° 12.175.857/0001-21, que tenham o intuito exclusivo de arrecadar fluidos para a consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, observado o disposto nos §§ 4° a 6°. (Conv. ICMS 131/18,11/19 e 29/20)” (NR)
V – o art. 1.417-A, com efeitos a partir de 04 de maio de 2020:
“Art. 1.417- A. Ficam isentas do ICMS, as operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas ao consumo: consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, observado o disposto nos §§ 4° a 6°. (Conv.ICMS 131/18,11/19 e 29/20)” (NR)
V – o art. 1.417-A, com efeitos a partir de 04 de maio de 2020:
“Art. 1.417 – A. Ficam isentas do ICMS, as operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas ao consumo:
I – de Águas e Esgotos do Piauí S.A – AGESPISA. (Conv. ICMS 37/10 e 27/19);
II – do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto – SAAE do Município de Oeiras – PI.(Conv. ICMS 37/20)
Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a que a companhia de água e saneamento seja:
I – empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual:
II – Autarquia estadual; ou
III – do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE do Município de Oeiras – PI. (Conv. ICMS 37/20)” (NR)
VI – o item 2.1 do Anexo X – MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, com efeitos a partir de 1° de junho de 2020:
“ANEXO X
(Art. 44, II, do RICMS)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
| 2.1 | Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros (Conv. ICMS 30/20) | 3917.32.90 3925.10.00 |
(NR)
VII – os códigos, descrições e notas explicativas a seguir indicados, constantes do Anexo LII – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP. com efeitos a partir de 07 de abril de 2020:
“ANEXO LII – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP
……………………………………………………………………………………………………………
2.453 – Retomo do animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural. (Aj. SINIEF 20/19 e 09/20)
Classificam-se neste código as enfiadas referentes ao retomo da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código
“6.453 – Retomo de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.454 – Retomo simbólico do animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural. (Aj. SINIEF 20/19 e 09/20)
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retomo simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.454 – Retomo simbólico de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural.
2.455 – Retomo de insumo não utilizado na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural. (Aj. SINIEF 20/19 e 09/20)
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.455 – Retomo de insumos não utilizados na produção Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central” (NR)
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados, ao Decreto n° 13.500. de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – o inciso XXIV-A ao caput do art. 287, com efeitos a partir 1° de setembro de 2020:
“Art. 287 ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
XXIV-A – Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64 (Aj. SINIEF 03/20);” (NR)
II – o § 11 ao art. 357-H, com efeitos a partir de 06 de abril de 2020:
“Alt 357-H …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………….
- 11. As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NFC-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da administração tributária deste Estado de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações intentas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (Aj. SINIEF 01/20)”. (NR)
III – o art. 357-U, com efeitos a partir de 07 de abril de 2020:
“Art. 357-U. O acesso ao ambiente autorizador de NFC-e poderá ser suspenso, de forma temporária ou definitiva, ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido do tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 02/20)
- 1° A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
- 2° Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
- 3° A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado tio MOC, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
- 4° O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador, do contribuinte inscrito no CAGEP que tenha sofrido uma suspensão definitiva, dependerá de liberação a ser solicitada por meio do email nfe@sefaz.pi.gov.br.” (NR)
IV – o § 2°-A ao art. 382, com efeitos a partir de 06 de abril de 2020:
“Art. 382 ………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………..
- 2°-A As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a Receita Federal do Brasil e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da administração tributária deste Estado de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (Aj. SINIEF 01/20)” (NR)
V – o art. 395-B, com efeitos a partir de 07 de abril de 2020:
“Art. 395-B. O acesso ao ambiente autorizador de NF-e poderá ser suspenso, de forma temporária ou definitiva ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 10/20)
- 1° A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
- 2° Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
- 3° A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
- 4° O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte inscrito no CAGEP que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser solicitada por meio do email nfe@sefaz.pi.gov.br.” (NR)
VI – a Subseção I-A – Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, à Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviços de Transporte, do Capitulo DOS DOCUMENTOS FISCAIS, do TITULO III – DOS LIVROS E DOS DOCUMENTOS FISCAIS, do LIVRO I – PARTE GERAL, com os respectivos arts. 404-A ao 404-O, com efeitos a partir 1° de setembro de 2020:
“Subseção I – A – Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e (Aj. SINIEF 03/30)
Art. 404-A. Fica instituída, a partir de 10 de setembro de 2020, a Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, que deverá ser emitida pelos contribuintes do ICMS, que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989: (Aj. SINIEF 03/20)
I – Guia de Transporte de Valores – GTV;
II – Extrato de Faturamento.
Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II do art. 404-G.
Art. 404-B. Alo COTEPE ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CT-e contendo capítulo específico a respeito da GTV-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Economia, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e. (Aj. SINIEF 03/20)
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 404-C. Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado neste Estado como emissor do CT-e OS, modelo 67. (Aj. SINIEF 03/20)
Art. 404-D. A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 03/20)
- 1° O arquivo digital da GTV-e deverá:
I – conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;
II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;
III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV – possuir numeração sequencial de 1 a 999,999.999, por estabelecimento e por série;
V – ser assinado digitalmente pelo emitente.
- 2° Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de quaisquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
- 3° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.
- 4° Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2o do art. 404-E.
- 5° As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4° deste artigo deverão sei consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram.
Art. 404-E. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 03/20)
- 1° O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.
- 2° Quando o transportador estiver credenciado para emissão da GTV-e neste Estado e a prestação de serviço de transporte se iniciar no Piauí, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.
- 3° Quando o transportador não estiver credenciado para emissão da GTV-e neste Estado e a prestação do serviço de transporte se iniciar no Piauí, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 404-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos: (Aj. SINIEF 03/20)
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e;
VI – a numeração e série do documento.
- 1° Na hipótese em que este Estado tenha interesse, poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida nesta Unidade Federada, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outro Estado.
- 2° Na situação constante do § Io deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso da GTV-e deverá observar as disposições constantes neste Regulamento.
Art. 404-G. Do resultado da análise referida no art. 404-F, a administração tributária cientificará o emitente: (Aj. SINIEF 03/20)
I – da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:
- a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
- b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
- c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;
- d) duplicidade do número da GTV-e;
- e) falha na leitura do número da GTV-e;
í) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
- g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e;
II – da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.
- 1° Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.
- 2° A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
- 3° Não sendo concedida a Autorização de Uso. o protocolo de que trata o § 2o deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de formaciam e precisa.
- 4° Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f do inciso I do caput deste artigo.
- 5° A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;
II – identifica de forma única uma GTV-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 404-H. Concedida a Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária que autorizou a GTV-e deverá disponibilizá-la paia: (Aj. SINIEF 03/20)
I – a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – a unidade federada:
- a) de início da prestação do serviço de transporte;
- b) de término da prestação do serviço de transporte;
- c) do tomador do serviço;
III – a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul.
- 1° A administração tributária que autorizou a GTV-e, a Receita Federal do Brasil ou a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
I – administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da GTV-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio.
- 2° Na hipótese de a administração tributária deste Estado realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por intermédio de webservice, ficará responsável a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso à GTV-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.
Art. 404-I. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II do art. 404-G. (Aj. SINIEF 03/20) Parágrafo Único. Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal iuidôneo a GTV-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 404-J. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital as GTV-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. (Aj. SINIEF 03/20)
Art. 404-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a GTV-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmitir a GTV-e para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 404-D; 404-E e 404-F. (Aj. SINIEF 03/20)
- 1° Na hipótese prevista no caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada do emitente poderá autorizar a GTV-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
- 2° Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, conforme disposto no § P, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar a GTV-e paia a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul, que disponibilizará paia as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 2° do art. 404-F.
Art. 404-L Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e, de que trata o inciso II do art. 404-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da GTV-e, no prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Aj. SINIEF 03/20)
- 1° O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a GTV-e.
- 2° Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única Guia de Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.
- 3° O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ de quaisquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
- 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
- 5° A cientificaçào do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
- 6° Após o Cancelamento da GTV-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento da GTV-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 404-H.
- 7° A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.
Art. 404-M. A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denomina-se “Evento da GTV-e”. (Aj. SINIEF 03/20)
- 1° Os eventos relacionados a uma GTV-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto no art. 404-K;
II – CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS;
III – CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado.
- 2° A administração tributária registrará os eventos previstos nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
Art. 404-N. O acesso ao ambiente autorizador da GTV-e poderá ser suspenso, de faina temporária ou definitiva, ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 03/20)
- 1° A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador da GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
- 2° Uma vez decorrido o prazo determinado paia a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
- 3° A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
- 4° O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte inscrito no CAGEP que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser solicitada por meio do email nfe@sefaz.pi.gov.br.
Art. 404-O. Aplicam-se a GTV-e, no que couber, as normas constantes nos arts. 404 e 1.121, e demais disposições tributárias previstas neste Regulamento relativas a prestação de serviço de transporte de valores. (Aj. SINIEF 03/20)”. (NR)
VII – o art. 459-U, com efeitos a partir de 07 de abril de 2020:
“Art. 459-U. O acesso ao ambiente autorizador de BP-e poderá ser suspenso, de forma temporária ou definitiva, ao contribuinte que praticar, mesmo (pie de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 06/20)
- 1° A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
- 2° Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
- 3° A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
- 4° O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte inscrito no CAGEP que tenha sofrido uma suspensão definitiva, dependerá de liberação a ser solicitada por meio do email nfe@sefaz.pi.gov.br.” (NR)
VIII – o inciso V ao caput e o § 3°, todos do art. 475-I, com eleitos a partir de 06 de abril de 2020:
“Art. 475-I……………………………………………………………………………………………….
V – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, no desempenho de suas atividades e nas interrelaçòes com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho. (Aj. SINIEF 01/20)
- 3° As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do MDF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da administração tributária deste Estado de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (Aj. SINIEF 01/20)”. (NR)
X – o art. 475-X, com efeitos a partir de 07 de abril de 2020:
“Art. 475-X. O acesso ao ambiente autorizador de MDF-e poderá ser suspenso, de forma temporária ou definitiva, ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 08/20)
- 1° A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
- 2° Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
- 3° A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
- 4° O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte inscrito no CAGEP que tenha sofiido uma suspensão definitiva dependerá de libação a ser solicitada por meio do email nfe@selaz.pi.gov.br.” (NR)
XI – o § 1°-A ao art. 484, com efeitos a partir de 06 de abril de 2020:
“Art. 484 ……………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………
- 1°-A As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e serão definidas por normativo a ser fumado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais, (Aj, SINIEF 01/20)” (NR)
XII – o art.. 496-A, com efeitos a partir de 07 de abril de 2020:
“Art. 496-A. O acesso ao ambiente autorizador de CT-e poderá ser suspenso, de forma temporária ou definitiva, ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 07/20)
- 1° A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambiente autorizadore de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
- 2° Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
- 3° A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
- 4° O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte inscrito no CAGEP que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser solicitada por meio do email nfe@sefaz.pi.gov.br.” (NR)
Art. 3° Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2020, as disposições do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, contidas nos incisos I, II, XXI, XXVI, XXVII, XXVIII, todos do art. 44; o caput do art. 1.258; art. 1.360; o caput do art. 1.401-A; o caput do art. 1.402; o caput do art. 1.425; o caput do art. 1.465. (Conv. ICMS 22/20).
Art. 4° O inciso IV do caput e os §§ 4°, 5° e 6°, todos do art. 1.388 ficam revigorados até 31 de dezembro de 2021. (Conv. ICMS 29/20)
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de junho de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
