O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, com os números de inscrição 19.439.521-9, 19.442.744-7, 19.448.355-0 e 19.445.190-9, ficam obrigados a apurar e recolher o ICMS sobre às operações ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro do exercício de 2020 na forma que segue:
I – O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de janeiro de 2020 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de janeiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de dezembro de 2019;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de janeiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de dezembro de 2019;
c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
II – O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de fevereiro de 2020 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 18 de fevereiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de janeiro de 2020;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 26 de fevereiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de janeiro de 2019.
c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 2° Os contribuintes de que trata este Decreto deverão apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária / GIA – ST, na forma e no prazo estabelecido no Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, registrando como crédito o valor do imposto recolhido na forma prevista na alínea “a” dos incisos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto apurado na forma do caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo estabelecido no art. 108 do Decreto n° 13.500, de 2008.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de dezembro de 2019.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
