O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 144 § 5° da Constituição Federal, art. 161 da Constituição Estadual, ao disposto na Lei Estadual n° 5.483, de 10 de agosto de 2005 e na Lei Estadual n° 6.950, de 20 de janeiro de 2017;
CONSIDERANDO Ofício n° 422/2018 – Gab. Cmdo Geral/CBMEPI, de 27 de dezembro de 2018, do Corpo de Bombeiros Militar – Gabinete do CMDO Geral, registrado sob AP.010.1.007428/18-90,
DECRETA:
Art. O Decreto n° 17.688, de 26 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° …………………………………………………………………………………………………………………………
I – Altura da Edificação:
a) para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio: a medida em metros do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento;
b) para fins de saída de emergência: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saído do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou descente.
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………
VII – Áreas de Risco: ambiente externo à edificação que contém risco específico de ocorrência de incêndio, emergência ou pânico, tais como: armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, subestações elétricas, explosivos, produtos perigosos e similares, e reunião de público (concentração de pessoas).
…………………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 9° …………………………………………………………………………………………………………………………………………
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§ 7° A qualquer tempo o CBMEPI poderá iniciar procedimento administrativo regular para aplicação de penalidades caso seja constatada infração em vistoria de fiscalização nas edificações e áreas de risco constantes no § 6° do Art. 9°.” (NR)
“Art. 13. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
II – não seja local de reunião de público com capacidade superior a 100 (cem) pessoas e tenha pendência de controle de material de acabamento.
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 20. Para implementação das medidas de segurança contra incêndio, a altura a ser considerada é a definida na alínea “a” do inciso I do art. 3°, combinada com o art. 19 deste Decreto.
Parágrafo único. Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas serão consideradas de forma independente, conforme alínea “b” do inciso I do art. 3°, combinada com o art. 19 deste Decreto.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados o Decreto n° 12.192, de 02 de maio de 2006, e o inciso II do caput do art. 3° do Decreto n° 17.688, de 26 de março de 2018.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de janeiro de 2019.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETARIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA
