DOE de 23/10/2018
Dispõe sobre a antecipação do prazo de recolhimento do ICMS devido nas operações próprias do concessionário distribuidor de energia elétrica, realizadas no período de outubro e novembro de 2018 e altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica antecipado para até o dia 29 de outubro de 2018, o recolhimento do ICMS referente as operações próprias a serem realizadas nos meses de outubro e novembro de 2018, realizadas pelo estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica, em substituição ao disposto no art. 108 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
§ 1° O valor a ser recolhido antecipadamente até o dia 29 de outubro de 2018, referente aos meses de outubro e novembro de 2018, corresponderá ao equivalente em cada mês a 100% (cem por cento) do ICMS recolhido relativamente às operações próprias realizadas no mês de agosto de 2018.
§ 2° O valor correspondente à diferença entre o imposto devido nos períodos de apuração de outubro e novembro de 2018 e o recolhido nos termos do § 1°, será recolhido:
I – até o dia 20 (vinte) de novembro de 2018, para as operações próprias a serem realizadas no mês de outubro de 2018;
II – até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2018, para as operações próprias a serem realizadas no mês de novembro de 2018.
§ 3° Ao recolhimento do ICMS realizado nos termos do § 1° será concedido desconto correspondente à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Taxa Selic, acrescida, até o limite de 2% (dois por cento), do equivalente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de adiantamento, sobre o valor do imposto pago antecipadamente, relativamente ao período:
I – entre 29 de outubro de 2018 e 20 de novembro de 2018.
II – entre 29 de outubro de 2018 e 20 de dezembro de 2018.
§ 4° Caso comprovado o pagamento a maior a título de ICMS relativamente ao período de apuração, fica assegurada ao contribuinte a imediata e preferencial devolução do valor indevidamente pago, na forma de crédito fiscal.
§ 5° A apropriação do crédito fiscal de que trata o parágrafo 4° será feita pelo contribuinte, por meio da DIEF na Ficha “Apuração do Imposto”, no quadro “Crédito do Imposto”, na linha “Outros Créditos”, no item 035 – “Outros Créditos”.
Art. 2° Fica acrescida a alínea “e” ao inciso I do art. 108 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 108. …………………..
I – ……………………………..
………………………………….
e) até o vigésimo dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica, para os fatos geradores ocorridos a partir de setembro de 2018.”
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de outubro de 2018.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
