Regulamenta a Lei n° 6.953, de 8 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal, no Estado do Piauí, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ofício n° 15.204 – 432/2017 – DG, datado de 23 de junho de 2017, oriundo da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI, registrado sob AP 010.1.006173/17-63;
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal do estado do Piauí, na forma do Anexo Único.
Art. 2° Caberá ao Diretor-Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI, a edição de atos normativos complementares.
Art. 3° Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de dezembro de 2017.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO RURAL
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Regulamento dispõe sobre a prevenção e o controle de pragas regulamentadas, no estado do Piauí.
Art. 2° Cabe a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI dar cumprimento a este Regulamento e aos seus atos normativos.
Art. 3° A ADAPI, para o exercício das atribuições que lhe são conferidas neste Regulamento, poderá solicitar apoio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, através de suas unidades de arrecadação e fiscalização, bem como da Polícia Civil Judiciária, da Polícia Militar e do Ministério Público Estadual.
Parágrafo único. A Polícia Militar obrigatoriamente atenderá a solicitação da ADAPI.
Art. 4° As pessoas físicas ou jurídicas, definidas em ato normativo, que operarem com plantas e produtos vegetais, hospedeiros de pragas regulamentadas, ficam obrigadas a cadastrar seus estabelecimentos junto à ADAPI.
Parágrafo único. O cadastro referido no caput deste artigo deverá ser atualizado periodicamente.
Art. 5° A ADAPI poderá credenciar pessoa física ou jurídica para prestação de serviço relacionado a artigo regulamentado.
Parágrafo único. Os serviços referidos no caput deste artigo serão executados sob a inspeção de Fiscal Estadual Agropecuário.
Art. 6° para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I – Área Livre de Praga (ALP): uma área reconhecida pelo MAPA, na qual uma praga específica está ausente, como demonstra a evidência científica;
II – Área de Baixa Prevalência de Praga (ABPP); uma área dentro da qual a presença de uma praga está abaixo dos níveis de danos econômicos e está submetida a vigilância efetiva e/ou medida de controle;
III – artigo regulamentado: qualquer planta, produto vegetal, local de armazenamento, embalagem, meio de transporte, máquina, implemento, equipamento, contêiner, solo e qualquer outro local, organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou dispersar praga, sujeito a medidas fitossanitárias;
IV – atestado de tratamento de artigo regulamentado: documento emitido para testar condição fitossanitária de artigo regulamentado;
V – cadastro: inscrição de pessoa física e jurídica que operar com artigo regulamentado, em banco de dados da ADAPI;
VI – categoria de risco fitossanitário zero: categoria de produtos que mesmo sendo de origem vegetal, pelo seu grau de processamento, não requerem nenhum tipo de controle fitossanitário e, portanto, não requerem intervenção de ONPF e que não são capazes de veicular pragas em material de embalagem ou de transporte;
VII – categoria de risco fitossanitário 1; categoria de produtos de origem vegetal industrializados, que foram submetidos a qualquer processo tecnológico de desnaturalização que os transforma em produtos incapazes de serem afetados diretamente por pragas de cultivos, mas que podem veicular pragas de armazenamento e em material de embalagem e meios de transporte, destinados ao consumo, uso direto ou transformação:
VIII – categoria de risco fitossanitário 2: categoria de produtos vegetais semiprocessados submetidos à secagem, limpeza, separação, descascamento, entre outros tratamentos, que podem abrigar pragas e destinados ao consumo, uso direto ou transformação;
IX- categoria de risco fitossanitário 3: categoria de produtos vegetais in natura destinados a consumo, uso direto ou transformação:
X – categoria de risco fitossanitário 4: categoria de sementes, plantas ou outros materiais de origem vegetal destinados à propagação e/ou reprodução;
XI – Certificado Fitossanitário (CF): documento emitido por ONPF de país exportador, que atesta a condição fitossanitária de planta ou de produto vegetal sujeita(o) aos regulamentos fitossanitários:
XII – Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC): documentos emitidos para atestar a condição fitossanitária de planta e de produção vegetal, de acordo com as normas da ADAPI e do MAPA;
XIII – Certificado Fitossanitário de Reexportação (CFR): documento oficial que atesta a condição fitossanitária de planta e de produto vegetal sujeita(o) aos regulamentos fitossanitários, emitido por organização nacional de proteção fitossanitário (ONPF) de país reexportador;
XIV – controle oficial: toda medida fitossanitária efetivamente inspecionada, fiscalizada ou executada pela ADAPI;
XV – controle de praga regulamentada: contenção, supressão ou erradicação da população de praga;
XVI – credenciamento: autorização da ADAPI para física e jurídica operar com artigo regulamentado, mediante atendimento de exigências legais;
XVII – dispersão de praga: propagação de qualquer praga regulamentada;
XVIII – educação fitossanitária: o processo de construção, apropriação e divulgação de conhecimentos relacionados à sanidade vegetal, pelo participantes das diversas etapas das cadeias produtivas às atividades agrícolas e pela população em geral;
XIX – fiscalização: atividade, com poder de polícia administrativa, para verificação determinação do cumprimento da legislação fitossinatária;
XX – Fiscal Estadual Agropecuário: engenheiro agrônomo ou florestal da ADAPI;
XXI – fiscal da ADAPI: Fiscal Estadual Agropecuário ou Técnico de Fiscalização Agropecuária
XXII – foco: uma população de praga recentemente detectada, incluindo uma população isolada de uma praga recentemente detectada em uma área, não sabidamente estabelecida, mas com perspectiva de sobrevivência no futuro imediato, ou um súbito aumento significativo de uma população de praga estabelecida em uma área:
XXIII – hospedeiro; qualquer espécie botânica que possa ser infestada ou infectada por uma praga específica;
XXIV – inspeção: atividade, com poder de polícia administrativa, que requer conhecimento técnico em fitossanidade, para verificação e determinação do cumprimento da legislação fitossanitária;
XXV – laudo laboratorial: documento emitido por laboratório oficial, que apresenta resultado de análise fitossanitária;
XXVI – levantamento: procedimento oficial efetuado em uma área para determinar a presença de praga ou as suas características;
XXVII – Local Livre de Praga (LLP): a propriedade ou grupo de propriedades vizinhas que aplicam medidas similares de manejo e controle fitossanitário, em que uma praga específica não ocorre, sendo este fato demonstrado por evidência científica e na qual, de forma apropriada, esta condição está sendo mantida oficialmente por um período de tempo definido;
XXVIII – MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXIX – medida cautelar: ação adotada, no ato da fiscalização ou da inspeção, para prevenir um risco fitossanitário iminente:
XXX – medida fitossanitária: qualquer legislação, regulamento ou procedimento oficial, tendo o propósito de prevenir a introdução e a dispersão, ou limitar o impacto econômico, de pragas regulamentadas:
XXXI – OEDSV: Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal;
XXXII – oficial: qualidade daquilo que é estabelecido, autorizado, credenciado ou realizado pelo MAPA, OEDSV ou por ONPFF;
XXXIII – ONPF: Organização Nacional de Proteção Fitossanitária;
XXXIV – Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) para o trânsito interestadual; documento emitido pelo OEDSV da origem da planta ou do produto vegetal, por engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, nas suas respectivas áreas de competência, mediante apresentação da CFO, ou de CFOC ou de CF, ou de CFR, ou de PTV, e atendimento de outras exigências instituídas por ato normativo do MAPA;
XXXV – Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) para o trânsito intraestadual: documento emitido por Fiscal Estadual Agropecuário, mediante apresentação dos documentos previstos no art. 8° deste Regulamento e cumprimento de exigências instituídas por ato normativo da ADAPI ou do MAPA;
XXXVI – planta: material cujo uso proposto seja a propagação ou o cultivo;
XXXVII – plantio exepcional: qualquer plantio autorizado pela ADAPI, em época ou lugar não permitido;
XXXVIII – produto vegetal: material processado ou não, cujo uso proposto não seja a propagação ou o cultivo, que pertença às categorias de risco fitossanitário 1, 2 e 3, oferecendo, portanto, risco de dispersão de praga;
XXXIX – praga: qualquer espécie, raça ou biotipo de vegetais, animais ou agente patogênicos, nocivos a plantas ou a produtos vegetais;
XL – praga quarentenária ausente: praga de importância econômica potencial para o País, e que não está presente nele, e encontra-se sob controle oficial;
XLI – praga quarentenária presente: praga de importância econômica potencial para o País, que tem distribuição limitada e é oficialmente controlada;
XLII – praga não quarentenária regulamentada: praga não quarentenária, cuja presença em material propagativo afeta o uso proposto deste, com impacto econômico inaceitável;
XLIII – praga regulamentada pelo Piauí; praga regulamentada pelo Diretor-Geral da ADAPI, que causa dano econômico e que não atende à definição de praga quarentenária ou de praga não quarentenária regulamentada;
XLIV – praga regulamentada pelo MAPA: praga regulamentada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que não atende à definição de praga quarentenária ou de praga não quarentenária regulamentada;
XLV – praga regulamentada: praga quarentenária, ausente ou presente, praga não quarentenária regulamentada e praga regulamentada pelo Piauí ou pelo MAPA;
XLVI – praga regulamentada por país importador: praga quarentenária ou praga não quarentenária regulamentada, no país importador;
XLVII – quarentena: confinamento oficial de plantas ou de produtos vegetais sujeitos a regulamentos fitossanitários, para observação e investigação ou para futura inspeção, prova ou tratamento;
XLVIII – restos culturais: plantas ou partes de plantas cultivadas, remanescentes em áreas após a colheita, ou em áreas de cultivos abandonados;
XIX – Sistema de Mitigação de Risco (SMR); a integração de diferentes medidas de manejo de risco, sendo que pelo menos duas das quais atuam independentemente, e que cumulativamente atingem o nivel apropriado de proteção contra praga regulamentada;
L – Técnico de Fiscalização Agropecuária: técnico em agropecuária da ADAPI;
LI – tiguera: qualquer planta pertencente a espécie cultivada, desenvolvida espontaneamente em cultivo de outra espécie, em local ou em período proibido;
LII – trânsito interestadual: deslocamento de artigo regulamentado entre unidades da federação:
LIII – trânsito intraestadual: deslocamento de artigo regulamentado cuja origem e destino seja o estado do Piauí;
LIV – tratamento; procedimento oficialmente autorizado para exterminar, remover, tornar infértil, desvitalizar ou isolar praga;
LV – UFRPI: Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí;
LVI – uso proposto: destino final de planta ou de produto vegetal, que pode ser a propagação, o consumo, a transformação ou a industrialização;
LVII – vazio sanitário: período durante o qual não pode haver plantas vivas de determinada espécie botânica cultivada numa área ou, se houver, obedecerá a ato normativo.
Parágrafo único. Ato normativo poderá alterar ou acrescentas as definições previstas neste artigo.
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 7° A prevenção e o controle de pragas serão efetivados através de:
I – educação fitossanitária;
II – adoção de medidas fitossanitárias para o controle de praga regulamentada;
III – adoção de medidas cautelares;
IV – controle de trânsito de artigo regulamentado;
V – levantamento de pragas ;
VI – outras medidas de prevenção e controle necessárias à Defesa Sanitária Vegetal, na forma estabelecida por ato normativo.
Art. 8° Para prevenção e controle de praga regulamentada, a ADAPI poderá exigir os seguintes documentos:
I – CFO, CFOC, CF, CFR E PTV;
II – atestado de tratamento de artigo regulamentado;
III – laudo laboratorial;
IV – outros documentos exigidos por ato normativo da ADAPI ou pelo MAPA.
Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deste artigo deverão ser originais e não poderão conter rasuras ou estar adulterados, e só serão emitidos a pessoas físicas e jurídicas, definidas em ato normativo, cadastradas conforme o art. 4°.
Art. 9° A ADAPI exigirá as medidas fitossanitária estabelecidas pelo MAPA para planta, produto vegetal e para qualquer outro material veiculador de praga regulamentada.
Art. 10. A ADAPI poderá estabelecer medidas fitossanitárias para planta, produto vegetal e para qualquer outro material veiculador de praga regulamentada pelo estado do Piauí.
Art. 11. Será proibida a introdução, no Piauí, de planta, de produto vegetal, que não pertença à categoria de risco fitossanitária zero, de máquinas e de implemento agrícola usados, provenientes de outro país, que não estiver autorizada pelo MAPA.
Art. 12. Pessoa física ou jurídica que operar com planta e produto vegetal não poderá mudar o uso proposto de planta de produto vegetal hospedeiros de pragas regulamentadas, de menor para maior categoria de risco fitossanitário.
Art. 13. As plantas e os produtos vegetais, procedentes do estado do Piauí, com CFO ou CFOC, só poderão deixar sua origem se atenderem aos seguintes requisitos:
I – quando constituírem carga lacrada; ou
II – acondicionados em embalagens identificadas pelo número da unidade de produção ou pelo número do lote consolidado; ou
III – identificados conforme o Decreto Federal n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, quando se tratar de sementes ou mudas.
§ 1° Será responsável pela lacração de carga o interessado na certificação fitossanitária de origem e na certificação fitossanitária de origem consolidada, exceto quando houver disposição contrária em norma do MAPA.
§ 2° O Fiscal Estadual Agropecuário poderá romper lacre de carga, para efeito de inspeção, devendo lacrá-la novamente e lançar o(s) novo(s) número(s), no verso da PTV.
§ 3° A emissão da PTV ficará condicionada ao cumprimento do caput deste artigo, quando exigida pela ADAPI ou pelo MAPA.
Art. 14. A ADAPI adotará as exigências do MAPA para reconhecimento e manutenção de ALP, ABPP, LLP e de SMR.
Seção II
Do Trânsito
Art. 15. A SEFAZ somente despachará cargas de plantas e de produtos vegetais, além de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas usados, depois de fiscalizados e liberados pelos fiscais de ADAPI.
Art. 16. O trânsito intraestadual e interestadual de planta e de produto vegetal, hospedeiros de praga regulamentada, fica condicionado a:
I – apresentação de PTV, quando exigida pelo MAPA ou pela ADAPI, com as devidas declarações adicionais e numeração de lacre, em caso de carga lacrada;
II – fiscalização fitossanitária, exercida por Técnico de Fiscalização Agropecuária;
III – inspeção fitossanitária, exercida por Fiscal Estadual Agropecuário;
IV – análise laboratorial, a juízo do Fiscal Estadual Agropecuário;
V – outras exigências estabelecidas em ato normativo da ADAPI ou do MAPA.
Parágrafo único. O trânsito referido no caput deste artigo deverá atender às exigências do art. 13, quando plantas e produtos vegetais forem destinados ao Piauí.
Art. 17. As exigências de praga regulamentada pelo Piauí serão aplicáveis a plantas e a produtos vegetais provenientes de qualquer Unidade da Federação, com destino ao Piauí.
Art. 18. O trânsito interestadual e intraestadual de artigo regulamentado já utilizado no processo de produção, transporte, armazenamento e beneficiamento, de culturas hospedeiras de praga regulamentada, fica condicionado a:
I – apresentação de atestado de tratamento de artigo regulamentado, quando exigido em ato normativo;
II – fiscalização fitossanitária, exercida por Técnico de Fiscalização Agropecuário:
III – inspeção fitossanitária, exercida por Fiscal Estadual Agropecuário;
IV – estarem livres de solo, de planta e de produto vegetal;
V – outras exigências estabelecidas em ato normativo da ADAPI ou do MAPA.
Art. 19. Máquinas, equipamentos e implementos utilizados na produção, no acondicionamento, no beneficiamento e no transporte de qualquer planta e de produto vegetal somente poderão transitar no Píauí se estiverem livres de restos de solos, de plantas e de produtos vegetais.
Parágrafo único. A ADAPI exigirá que os artigos regulamentados, referidos no caput deste artigo, só transitem com compartimentos internos expostos, especificados em ato normativo.
Art. 20. Serão rechaçados os artigos regulamentados interceptados na divisa do Estado, em desconformidade com este Regulamento e ato normativo, salvo quando normas do MAPA determinarem outras providências.
Art. 21. A ADAPI poderá exigir PTV para o trânsito intraestadual de planta e de produto vegetal, hospedeiro de praga regulamentada.
Art. 22. Todo transportador de artigo regulamentado deverá parar em posto de fiscalização, independentemente de ordem de parada, e expor o artigo regulamentado transportado para inspeção e fiscalização.
Seção III
Das Medidas Fitossanitárias
Art. 23. Ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias para composição de programa de prevenção e controle de praga regulamentada:
I – destruição de restos culturais;
II – destruição de planta, de produto vegetal e de qualquer outro material veiculador de praga regulamentada;
III – tratamento de artigo regulamentado:
IV – análise laboratorial de artigo regulamentado
V – restrição de período de cultivo de planta;
VI – restrição de trânsito de artigo regulamentado;
VII – acondicionamento de carga, que impeça o derramamento de vegetal e de produto vegetal em vias;
VIII – estabelecimento de rota de trânsito;
IX – calendário de plantio;
X – proibição de plantio;
XI – destruição de cultivo abandonado;
XII – vazio sanitário;
XIII – exigência de CFO, de PTV e de atestado de tratamento.
§ 1° O cumprimento da medida fitossanitária ocorrerá às custas da pessoa física ou jurídica que operar com artigo regulamentado.
§ 2° Em caso de não cumprimento de medida fitossanitária, a ADAPI poderá não emitir documentos fitossanitários.
Art. 24. A destruição de planta tiguera, hospedeira de praga regulamentada, no estado do Piauí, será de responsabilidade:
I – de concessionária de rodovia e ferrovia;
II – de produtor que cultivar espécie de planta tiguera, em frente a área de domínio de rodovia e ferrovia não concessíonada:
III – de entidade de classe que representar produtores da espécie de planta tiguera e que detiver fundo de incentivo à cultura hospedeira da praga regulamentada: em faixa de domínio de rodovia não considerada, em frente a propriedade que não produzir a espécie de planta tiguera, bem como em zona urbana.
Art. 25. Será proibido o comércio ambulante de planta e de produto vegetal, que forem hospedeiros de praga regulamentada.
Art. 26. Não poderá ser utilizado como planta o artigo regulamentado que estiver declarado para uso como produto vegetal.
Parágrafo único. O uso proposto de artigo regulamentado deverá estar declarado em nota fiscal, ou em despacho de importação, quando de tratar de artigo regulamentado importado.
Art. 27. Ato normativo poderá instituir outras medidas fitossanitárias.
CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 28. Competem ao Fiscal Estadual Agropecuário a fiscalização e a inspeção de artigo regulamentado.
Parágrafo único. É competência exclusiva do Fiscal Estadual Agropecuário a inspeção de artigo regulamentado e a autuação por infração.
Art. 29. Compete ao Técnico de Fiscalização Agropecuária a fiscalização do trânsito de artigo regulamentado, sob à supervisão de Fiscal Estadual Agropecuário.
Art. 30. Ficam sujeitos a inspeção e fiscalização, para o cumprimento deste Regulamento e de ato normativo, qualquer ambiente onde existir artigo regulamentado.
Parágrafo único. O fiscal da ADAPI terá livre acesso aos locais mencionados no caput deste artigo, podendo romper impedimentos, para o exercício das atividades de inspeção e de fiscalização, independente de autorização do inspecionado ou do fiscalizado
Art. 31. O fiscal da ADAPI exigirá que transportador exponha artigo regulamentado para inspeção e fiscalização, conforme o art. 22, sob pena de retenção do artigo regulamentado.
Art. 32. O Fiscal Estadual Agropecuário poderá exigir, no destino, documentos e condições de trânsito de artigo regulamentado.
Art. 33. O Fiscal Estadual Agropecuário poderá dispensar análise laboratorial, quando previsto em ato normativo.
Art. 34. Em caso de impedimento ou embaraço na inspeção e fiscalização, obrigatoriamente, a Polícia Militar atenderá a solicitação de fiscal da ADAPI.
Art. 35. O fiscal da ADAPI exigirá apresentação de documentos, através de termo de notificação quando não lhe forem apresentados, no ato da fiscalização ou da inspeção, estabelecendo prazo de até 15 (quinze) dias ocorridos.
Art. 36. A introdução clandestina de planta, de produto vegetal, de máquina e de implemento usado, no Piauí, provenientes de outro país, referida no art. 11, poderá ser caracterizada pela declaração verbal ou escrita do portador dos artigos regulamentados citados no caput deste artigo.
Parágrafo único. O fiscal da ADAPI relatará em temo de fiscalização ou de inspeção a declaração verbal do portador de artigo regulamentado.
Art. 37. O Fiscal Estadual Agropecuário estipulará prazo e condições para cumprimento imediato de medida fitossanitária e cautelar, através de termo de notificação.
§ 1° O inspecionado e o fiscalizado deverão cumprir, na íntegra, toda exigência disposta em termo de notificação.
§ 2° A inspeção e a fiscalização para comprovação de cumprimento de termo de notificação estará condicionada ao recolhimento de taxa de reinspeção e de refiscalização.
§ 3° O inspecionado e o fiscalizado deverão comunicar à unidade notificadora da ADAPI, por escrito, no prazo estabelecido pelo termo de notificação, o dia, a hora e o local da aplicação de medida cautelar e fitossanitária, quando não for possível a posterior constatação do seu cumprimento.
§ 4° O inspecionado e o fiscalizado deverão comunicar, por escrito, à unidade notificadora da ADAPI, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ou a critério do fiscal da ADAPI, em caso de antecedência inferior, o cumprimento da medida cautelar e fitossanitária, para acompanhamento, quando não for possível a posterior constatação do seu cumprimento.
§ 5° Será considerado dispersor de praga regulamentada o inspecionado ou o fiscalizado que não cumprir ou não comunicar cumprimento de medida cautelar e fitossanitária, exigida por termo de notificação, no prazo e condições estipuladas.
§ 6° A ADAPI não emitirá nenhum documento fitossanitário para inspecionado e fiscalizado que tiver medida fitossanitária e cautelar a cumprir.
§ 7° A ADAPI, através da unidade notificadora representará ao Ministério Público Estadual o não-cumprimento da medida cautelar e fitossanitária, exigida por temo de notificação, no prazo e condições estipuladas.
Art. 38. O cumprimento de medida fitossanitária e cautelar ocorrerá às custas da pessoa física ou jurídica que operar com artigo regulamentado.
Art. 39. A constatação de irregularidade fitossanitária ensejará a emissão de termo de fiscalização ou de inspeção e de demais documentos fiscais pertinentes.
Art. 40. Todo documento fiscal deve ser emitido por fiscal da ADAPI e deve conter fundamentação legal.
Art. 41. O Fiscal Estadual Agropecuário emitirá:
I – termo de notificação e auto de infração, quando constatar e não-cumprimento de medida fitossanitária;
II – termo de notificação, quando determinar o cumprimento de medida cautelar e, ainda, o auto de infração, se houver infração a este Regulamento e a ato normativo;
§ 1° O termo de notificação determinará o prazo e as condições para cumprimento de medida fitossanitária ou cautelar, sob pena de cominação de multa diária.
§ 2° O Fiscal Estadual Agropecuário realizará a segunda inspeção, após o vencimento do prazo estabelecimento no termo de notificação para cumprimento de medida cautelar ou fitossanitária.
§ 3° O Fiscal Estadual Agropecuário emitirá termo de inspeção, relatando o cumprimento ou o descumprimento total ou parcial de medida cautelar ou fitossanitária.
§ 4° A multa diária será contatada a partir da data da segunda inspeção, em caso de não cumprimento total ou parcial de medida cautelar ou fitossanitária.
§ 5° A próxima inspeção ou fiscalização para comprovação de cumprimento de medida cautelar ou fitossanitária estará condicionada ao recolhimento de taxa de reinspeção.
§ 6° O autuado deverá comunicar à unidade notificadora da ADAPI, por escrito, o cumprimento de notificação.
§ 7° A multa diária cessará na data do pagamento da taxa de reinspeção, após a comunicação à unidade notificadora da ADAPI, por escrito, se ficar constatado o cumprimento de medida cautelar ou fitossanitária, na terceira inspeção.
§ 8° A ADAPI somente emitirá boleto bancário de arrecadação de taxa de reinspeção, após o autuado comunicar à unidade notificadora da ADAPI o cumprimento de medida cautelar ou fitossanitária.
§ 9° A partir da terceira inspeção, se o Fiscal Estadual Agropecuário constatar o não-cumprimento total ou parcial de medida cautelar ou fitossanitária, estão deverão ser obedecidos os procedimentos descritos nos §§ 5° ao 8°, sucessivamente.
Art. 42. O Fiscal Estadual Agropecuário inspecionará máquinas, equipamentos e implementos utilizados na produção, no acondicionamento, no beneficiamento e no transporte de qualquer planta e de produto vegetal, conforme prevê o art. 19.
§ 1° Se os artigos regulamentados, referidos no caput deste artigo, contiverem restos de solo, de plantas ou de produtos vegetais, então serão apreendidos para que sejam limpos, no prazo determinado em temo de notificação, e documento pessoal ou veicular será retido.
§ 2° Se os artigos regulamentados, referidos no caput deste artigo, não estiverem com compartimentos internos expostos, conforme especificação descrita em ato normativo, então serão apreendidos para que sejam expostos, no prazo determinado em termo de notificação, e documento pessoal ou veicular será retido.
Seção II
Das Medidas Cautelares
Art. 43. No ato da inspeção ou da fiscalização serão adotadas como medidas cautelares:
I – retenção de artigo regulamentado: aplicada mediante termo de retenção, até que o fiscalizado ou o inspecionado comprove a regularidade do artigo regulamentado, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas;
II – apreensão de artigo regulamentado: aplicada mediante emissão de auto de apreensão, motivada pela constatação de alguma irregularidade fitossanitária, para cumprimento de medida fitossanitária ou cautelar, em prazo e local de depósito determinados, ficando como depositário o portador do artigo regulamentado;
III – doação de planta e o produto vegetal apreendidos: aplicada a planta, conforme ato normativo, e a produto vegetal hospedeiro de praga regulamentada, controlada por erradicação ou contenção, mediante emissão de termo de apreensão e de doação, destinado a instituição filantrópica localizada em área infestada;
IV – proibição de plantio: aplicada quando o plantio de artigo regulamentado oferecer risco fitossanitário:
V – interdição de qualquer local para a saída de artigo regulamentado: aplicada quando a saída de artigo regulamentado de local com suspeita ou ocorrência de praga regulamentada oferecer risco de dispersão;
VI – interdição de plantio de qualquer cultura em propriedade que não efetuar destruição de restos culturais de planta hospedeira de praga regulamentada, até que sejam destruídos;
VII – interdição de propriedade onde existir cultivo abandonado com planta hospedeira de praga regulamentada, até que seja destruído:
VIII – interdição de colheita de artigo regulamentado: aplicada quando a colheita de artigo regulamentado oferecer risco de dispersão de praga regulamentada;
IX – tratamento de artigo regulamentado: aplicado quando artigo regulamentado estiver apreendido e oferecer risco de dispersão de praga regulamentada;
X – mudança de uso proposto de planta: aplicada a artigo regulamentado, hospedeiro de praga controlada, através de limite de tolerância em material de propagação, com o objetivo de converter planta em produto vegetal, quando a incidência da praga estiver acima do limite de tolerância;
XI – destruição de planta, de produto vegetal ou de outro material veiculador de praga regulamentada: aplicada a artigo regulamentado que oferecer risco fitossanitário, conforme o disposto no art. 46;
XII – suspensão de emissão de PTV, CFO, CFOC e de outros documentos exigidos por este Regulamentado ou por ato normativo do MAPA; aplicada enquanto houver medida fitossanitária ou cautelar não cumprida;
XIII – retenção de documento fitossanitário, pessoal, fiscal e veicular: aplicada conforme o disposto no art. 47.
XIV – apreensão de documento fitossanitário: aplicada quando documento fitossanitário estiver manifestadamente fraudado;
XV – coleta de amostra de artigo regulamentado aplicada conforme disposto no art. 44.
XVI – análise laboratorial: aplicada conforme o disposto no art. 44;
XVII – outras medidas cautelares, instituídas por ato normativo.
Parágrafo único. Não serão emitidos documentos fitossanitários exigidos por este Regulamento e por ato normativo da ADAPI e do MAPA, artigo regulamentado sob medida cautelar.
Seção II
Das Medidas Cautelares
Art. 43. No ato da inspeção ou da fiscalização serão adotadas como medidas cautelares:
I – retenção de artigo regulamentado: aplicada mediante termo de retenção, até que o fiscalizado ou o inspecionado comprove a regularidade do artigo regulamentado, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas;
II – apreensão de artigo regulamentado: aplicada mediante emissão de auto de apreensão, motivada pela constatação de alguma irregularidade fitossanitária, para determinados, ficando como depositário o portador do artigo regulamentado;
III – doação de planta e o produto vegetal apreendidos: aplicadas a planta, conforme ato normativo, e a produto vegetal hospedeiro de praga regulamentada, controlada por erradicação ou contenção, mediante emissão de termo de apreensão e de doação, destinado a instituição filantrópica localizada em área infestada;
IV – proibição de plantio: aplicada quando o plantio de artigo regulamentado oferecer risco fitossanitário:
V – interdição de qualquer local para a saída de artigo regulamentado: aplicada quando a saída de artigo regulamentado de local com suspeita ou ocorrência de praga regulamentada oferecer risco de dispersão;
VI – interdição de plantio de qualquer cultura em propriedade que não efetuar destruição de restos culturais de planta hospedeira de praga regulamentada, até que sejam destruídos;
VII – interdição de propriedade onde existir cultivo abandonado com a planta hospedeiras de praga regulamentada, até que seja destruído:
VIII – interdição de colheita de artigo regulamentado: aplicada quando a colheita de artigo regulamentado oferecer risco de dispersão de praga regulamentada;
IX – tratamento de artigo regulamentado: aplicado quando artigo regulamentado estiver apreendido e oferecer risco de dispersão de praga regulamentada;
X – mudança de uso proposto de planta: aplicada a artigo regulamentado, hospedeiro de praga controlada, através de limite de tolerância em material de propagação. com o objetivo de converter planta em produto vegetal, quando a incidência da praga estiver acima do limite de tolerância;
XI – destruição de planta, de produto vegetal ou de outro material veiculador de praga regulamentar: aplicada a artigo regulamentado que oferecer risco fitossanitário, conforme o disposto no art. 46;
XII – suspensão de emissão de PTV, CFO, CFOC e de outros documentos exigidos por este Regulamento ou por ato normativo do MAPA: aplicada enquanto houver medida fitossanitária ou cautelar não cumprida;
XIII – retenção de documento fitossanitário, pessoal, fiscal e veicular: aplicada conforme o disposto no art. 47.
XIV – apreensão de documento fitossanitário: aplicada quando documento fitossanitário estiver manifestadamente fraudado;
XV – coleta de amostra de artigo regulamentado: aplicada conforme disposto no art. 44;
XVI – análise laboratorial: aplicada conforme o disposto no art. 44;
XVII – outras medidas cautelares, instituídas por ato normativo.
Parágrafo único. Não serão emitidos documentos fitossanitários exigido por este Regulamentado e por ato normativo da ADAPI e do MAPA, a artigo regulamentado sob medida cautelar.
IV – seja comprovada a regularidade de artigo regulamentado.
§ 1° Terá prazo indeterminado a retenção citada nos incisos I, II e III, e prazo de 24 (vinte e quatro) horas para retenção citada no inciso IV.
§ 2° Será retido documento pessoal ou veicular para cumprimento do inciso II e III.
§ 3° A retenção será registrada em termo de retenção, contendo o objeto, o motivo e o prazo de retenção.
Art. 48. Havendo aplicação de medida cautelar, o artigo regulamentado deverá ser e permanecer retido, apreendido ou interditado, até o cumprimento da medida cautelar aplicada.
Parágrafo único. O inspecionado ou o fiscalizado deverá comprovar o cumprimento de medida cautelar aplicada, para liberação de artigo regulamentado retido, apreendido ou interditado.
Art. 49. O inspecionado ou o fiscalizado, pessoa física ou jurídica, será obrigatoriamente responsável pelo artigo regulamentado apreendido ou interditado, mesmo quando documentos fiscais forem assinados por representantes legal, detentor, parente ou funcionário.
Art. 50. O Fiscal Estadual Agropecuário informará, em documento fiscal, o vínculo entre o assinante e o inspecionado ou o fiscalizado.
Art. 51. Será admitida a apreensão de artigo regulamentado para deslocamento até o local de liberação.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 52. Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal, caberá aos infratores das disposições previstas neste Regulamento e em ato normativo, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes penalidades:
I – descredenciamento de pessoa física ou jurídica;
II – multa fixa;
III – multa diária.
Seção II
Das Multas
Art. 53. Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo anterior, nas infrações ao presente Regulamento e aos atos normativos, ficam os infratores sujeitos às seguintes multas fixas:
I – é considerada infração deve: operar com o artigo regulamentado sem cadastro ou com cadastro desatualizado:
II – são consideradas infrações graves:
a) não atender, na integra, exigência disposta em termo de notificação;
b) transitar com planta ou produto vegetal sem PTV;
c) transitar com planta ou produto vegetal de PTV não original ou adulterada;
d) transitar com carga acompanhada de PTV com lacre violado ou não correspondente;
e) transitar com carga incompatível com PTV;
f) transitar com artigo regulamentado sem atestado de tratamento;
g) transitar com máquinas, veículo, equipamento e implemento utilizado na produção, beneficiamento, armazenamento e transporte e de plantas e de produtos vegetais sem exposição de compartimentos internos ou com presença de solo, de planta ou de produto vegetal;
h) acondicionamento de carga, que não impeça o derramamento de vegetal e de produto vegetal, em vias:
i) não analisar amostra de artigo regulamentado;
j) não destruir restos culturais;
k) não destruir planta, produto vegetal ou qualquer outro material veiculador de praga regulamentada;
l) não tratar artigo regulamentado;
m) não mudar uso proposto de planta;
n) não declarar uso proposto de artigo regulamentado em nota fiscal;
o) não cumprir período de restrição de cultivo de planta;
p) não cumprir calendário de plantio;
q) não cumprir restrição de trânsito de artigo regulamentado;
r) não cumprir rota de trânsito estabelecida;
s) não obedecer a proibição de plantio;
t) não destruir lavoura abandonada;
u) não cumprir medidas para certificação fitossanitária de origem;
v) não cumprir vazio sanitário;
w) operar artigo regulamentado, não atendendo a requisito fitossanitário estabelecido para praga regulamentada;
x) não parar em ponto de fiscalização;
y) não apresentar PTV, atestado de tratamento de artigo regulamentado, nota fiscal, despacho de importação ou outros documentos exigidos por ato normativo da ADAPI e do MAPA, no local onde existir artigo regulamentado;
z) publicar ocorrência de praga até então inexistente no território piauiense, sem autorização da ADAPI;
aa) não comunicar o conhecimento ou a suspeita de ocorrência de praga regulamentada ou de praga exótica, em área não infestada:
bb) dispersar culposamente praga regulamentada;
cc) não cumprir outras exigências de trânsito, estabelecidas em atos normativos da ADAPI e do MAPA;
dd) não cumprir outras medidas fitossanitárias e cautelares instituídas por ato normativo da ADAPI:
III – são consideradas infrações gravíssimas:
a) prestar serviço relacionado a artigo regulamentado sem credenciamento:
b) prestar informações inverídicas no cadastro de pessoa física ou jurídica, que opere com artigo regulamentado;
c) introduzir clandestinamente, no Piauí, planta, produto vegetal, que não pertença à categoria de risco fitssanitário zero, e máquina ou implemento agrícola, proveniente de qualquer país:
d) mudar uso proposto de produto vegetal:
e) não comunicar previamente ou não comprovar o cumprimento de medida fitossanitária ou cautelar;
f) extraviar artigo regulamentado retido ou apreendido;
g) retirar artigo regulamentado de qualquer local interditado;
h) fraudar, falsificar ou adulterar documentos fitossanitários, bem como assiná-los em branco;
i) dificultar ou impedir inspeção ou fiscalização;
j) desacatar fiscal no exercícios da sua função;
k) dispersar dolosamente praga regulamentada;
l) não cumprir outras medidas fitossanitárias e cautelares instituídas por ato normativo da ADAPI;
§ 1° A multa leve será calculada considerando o valor de 30 (trinta) UFRPIs, acrescidas de:
a) 0.3 (três décimos) de UFRPI por hectare plantado; ou
b) 10 (dez) UFRPIs/tonelada de planta ou de produto vegetal, ou por lote de 1000 (um mil) plantas.
§ 2° As multas graves, por infração disposta no inciso II deste artigo, exceto aquelas referidas nas alíneas z a bb, serão calculadas considerando o valor de 70 (setenta) UFRPIs, acrescidas de:
a) 2 (duas) UFRPIs por hectare plantado; ou
b) 15 (quinze) UFRPIs/tonelada de planta ou de produto vegetal, ou por lote de 1000 (um mil) plantas; ou
c) 1000 (um mil) UFRPIs/estabelecimento; ou
d) 100 (cem) UFRPIs/máquina ou equipamento; ou
e) 50 (cinquenta) UFRPIs/lote de 100 (cem) unidades de qualquer outro material.
§ 3° As multas gravíssimas, por infração disposta no inciso III deste artigo, exceto aquelas referidas nas alíneas h a k, serão calculadas considerando o valor de 140 (cento e quarenta) UFRPIs, acrescidas de:
a) 4 (quatro) UFRPIs por hectare plantado; ou
b) 30 (trinta) UFRPIs/tonelada de planta ou de produto vegetal, ou por lote de 1000 (um mil) plantas; ou
c) 2000 (duas mil) UFRPIs/estabelecimento; ou
d) 600 (seiscentas) UFRPIs/máquina ou equipamento; ou
e) 100 (cem) UFRPIs/lote de 100 (cem) unidades de qualquer outro material.
§ 4° As multas citadas nos §§ 1° ao 3° deste artigo, serão calculadas com base na quantidade do artigo regulamentado que der causa à infração cometida.
§ 5° A multa por infração grave, referida no art. 53, II, alinea z e aa será de:
a) pessoa física: 500 (quinhentos) UFRPIs;
b) pessoa jurídica: 1000 (um mil) UFRPIs.
§ 6° As multas por infração gravíssima, referida no art. 53, III, alíneas h a k, será de:
a) pessoa física: 1000 (um mil) UFRPIs;
b) pessoas jurídicas: 2000 (duas mil) UFRPIs.
§ 7° As multas por infração gravissima, referidas no art. 53, III, alínea a, será aplicada de acordo com os §§ 3° ou 6° deste artigo, conforme a sua natureza.
§ 8° A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência, na mesma infração, calculada sobre o valor da última multa aplicada.
§ 9° Na hipótese de não pagamento de multa, na forma prevista neste Regulamento, a pessoa física ou jurídica autuada terá seu nome inscrito na dívida ativa.
§ 10. No trânsito, infrator não residente ou não estabelecido no Piauí, pagará multa na forma disposta nos arts. 47 e 57, § 2°.;
§ 11. Em caso de extinção da UFRPI, a multa passará a ser aplicada com base na unidade que vier a substituí-la.
Art. 54. As multas diárias serão aplicadas de acordo com o art. 41, aos infratores que deixarem de cumprir total ou parcialmente medidas fitossanitárias ou cautelares, e seu valor diário corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da multa fixa aplicada.
Art. 55. Será autuado quem, por ação ou omissão, der causa ou concorrer para a prática das infrações referidas neste artigo, ou delas se beneficiar.
CAPÍTULO V
DO RITO PROCESSUAL
Art. 56. Constatando infração, o Fiscal Estadual Agropecuário emitirá termo de inspeção ou de fiscalização, e auto infração, mesmo que esteja desacompanhado de agente fiscal ou de testemunha e que não encontre o infrator, o seu representante legal, seu detentor, seu parente ou seu funcionário, no ato da fiscalização ou da inspeção, devendo esse fato ser declarado no termo de inspeção ou de fiscalização ou da inspeção, devendo esse fato ser declarado no termo de inspeção ou de fiscalização e no auto de infração.
Parágrafo único. A ADAPI remeterá o termo de inspeção ou de fiscalização e o auto de infração ao autuado, por correspondência, com aviso de recebimento.
Art. 57. O termo de inspeção ou de fiscalização e o auto de infração deverão ser lavrados em 3 (três) vias, nos modelos padronizados pela ADAPI, assinado pelo Fiscal Estadual Agropecuário que constatar a infração e pelo infrator, ou por seu representante legal, seu detentor, seu parente ou seu funcionário.
§ 1° A primeira via comporá o processo administrativo, a segunda via será do autuado e a terceira arquivada na USAV do Fiscal Estadual Agropecuário autuante.
§ 2° Será emitido boleto bancário para recolhimento de multa quando a infração for constatada, no trânsito, e for cometida por infrator que não residir ou não estiver estabelecido no Piauí, conforme preveem os arts. 47 e 53, § 10.
§ 3° Se o autuado, seu representante legal, seu detentor, seu parente ou seu funcionário, se negar a assinar os documentos fiscais referidos no caput deste artigo ou a recebê-los, será esse fato neles declarado.
§ 4° Será considerado notificado, o autuado que recusar receber o termo de inspeção ou de fiscalização e o auto de infração ou se negar a assiná-los.
§ 5° Será considerado notificado o autuado, quando seu representante legal, seu detentor, seu parente ou seu funcionário, assinar e receber o termo de inspeção ou de fiscalização e o auto de infração.
§ 6° Se o representante legal, detentor, parente ou funcionário, do infrator, se negar a assinar o termo de inspeção ou de fiscalização e o auto de infração ou a recebê-los, a ADAPI os remeterá ao autuado, por correspondência, com aviso de recebimento.
§ 7° Será considerado notificado o autuado, quando receber ou recusar recebimento de termo de inspeção ou de fiscalização e de auto de infração, por correspondência, com aviso de recebimento.
§ 8° Se o termo de inspeção ou de fiscalização e o auto de infração não forem entregues por correspondência, com aviso de recebimento, em razão de endereço incerto, não sabido ou não encontrado, a ADAPI notificará o autuado por edital, publicado em jornal de grande circulação.
§ 9° O autuado poderá apresentar defesa junto à USAV do Fiscal Estadual Agropecuário autuante, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da sua notificação, sob pena de julgamento à revelia.
§ 10. Se o autuado apresentar a sua defesa tempestivamente, ou não, então o autuante emitirá Relatório de Fundamentação de Processo e o encaminhará à Gerência de Defesa Vegetal da ADAPI, juntamente com o auto de infração, demais documentos fiscais e, ainda, documentos comprobatórios da fiscalização ou da isenção, para constituição de processo.
§ 11. A Gerência de Defesa Vegetal encaminhará o processo administrativo à Procuradoria Jurídica da ADAPI para julgamento de 1ª instância e emissão de boleto de recolhimento da multa, quando houver.
§ 12. A Diretoria Geral da ADAPI notificará o autuado do julgamento de 1ª instância.
§ 13. O autuado poderá recorrer da decisão junto à Diretoria Geral, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do recebimento da notificação.
§ 14. A Diretoria Geral encaminhará o recurso administrativo à Procuradoria Jurídica da ADAPI para juntada ao processo administrativo.
§ 15. A procuradoria Jurídica encaminhará o processo à Câmara de Recursos Infracionais – CARI, para julgamento de 2ª instância.
§ 16. A Câmara de Recursos Infracionais devolverá o processo à Procuradoria Jurídica, que providenciará a cobrança da multa e o encaminhento da decisão de 2ª instância.
§ 17. A Diretoria Geral notificará o autuado do julgamento de 2ª instância.
§ 18. O autuado terá 15 (quinze) dias corridos para providenciar o pagamento da multa ou requerer o seu parcelamento junto à Diretoria Geral, contados da data de recebimento da notificação.
§ 19. A Diretoria Geral poderá conceder desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, para pagamento em até 5 (cinco) dias, ou parcelar a multa em até 10 (dez) vezes, não podendo ser beneficiário o autuado que for reincidente na mesma infração.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
Art. 58. Ficam definidas as seguintes taxas de emissão de documentos e de prestação de serviços:
I – emissão de documentos fitossanitários:
a) PTV: 5 (cinco) UFRPIs para carga de artigo regulamentado formada por até 5 (cinco) metros cúbicos, ou 5 (cinco) toneladas, ou 1000 (um mil) unidades;
b) PTV: 10 (dez) UFRPIs para carga de artigo regulamentado formada por mais de 5 (cinco) metros cúbicos, ou 5 (cinco) toneladas ou 1000 (um mil) unidades;
c) outros documentos fitossanitários: 10 (dez) UFRPIs;
II – prestação de serviços:
a) credenciamento de pessoa física: 30 (trinta) UFRPIs;
b) credenciamento de pessoa física: 70 (setenta) UFPRIs
c) curso: 30 (trinta) UFRPIs/pessoa;
d) taxa de reinspeção e de refiscalização: 100 (cem) UFRPIs.
§ 1° As taxas serão acrescidas de 0,3 (três décimos) da UFRPI, por quilômetro percorrido em veículo oficial, exceto as referentes a emissão de PTV e participação em curso.
§ 2° A taxa de reinspeção e de refiscalização não serão aplicadas quando a inspeção ou a fiscalização de artigo regulamentado não exigirem deslocamento de fiscal da ADAPI.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. Os valores da arrecadação de multas e de taxas, a que referem este Regulamento, serão recolhidos em conta bancária específica da Defesa Sanitária Vegetal, a ser movimentada pela ADAPI, e serão aplicados exclusivamente em atividades fitossanitárias.
Art. 60. Todo cidadão que tiver conhecimento ou suspeita de ocorrência de praga regulamentada ou exótica, em área não infestada, fica obrigado a comunicar o fato à ADAPI, sob pena de responder criminalmente, nos termos previstos no Código Penal Brasileiro e na Lei de Crimes Ambientais.
Parágrafo único. A publicação de ocorrência de praga, até então não existente no território piauiense, dependerá de autorização da ADAPI.
Art. 61. Os infratores a este Regulamento e aos atos normativos estarão sujeitos às sanções penais previstas no art. 61, da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259, do Código Penal, por disseminação de praga, e, ainda, no art. 330, do Código Penal, por desobediência a ordem de funcionário público para cumprimento deste Regulamento e de seus aros normativos.