O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 169/17,
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disciplinamento da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), nos termos do Decreto Federal n° 7.616, de 17 de novembro de 2011, declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da infecção humana causada pelo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto n° 40.122, de 13 de março de 2020, que declarou a Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), definida pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO que as projeções econômicas e financeiras apontam para um cenário nacional restritivo, com baixa ou ausência de crescimento, com impacto imediato e significativo no caixa dos contribuintes do Estado decorrente da redução abrupta da atividade econômica e, por consequência, redução das suas vendas;
DECRETA:
Art. 1° Fica permitido, excepcionalmente, que o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, classificado no código de receita 1124 – ICMS – SIMPLES NACIONAL – FRONTEIRA, referente às competências de junho e julho de 2020, seja postergado, na forma e prazos seguintes, desde que o interessado recolha, no mínimo, o valor equivalente ao imposto devido em relação às operações efetuadas no mês de competência de:
I – junho de 2020:
a) 1/3 (um terço) até 15 de agosto de 2020;
b) 1/3 (um terço) até 15 de setembro de 2020;
c) 1/3 (um terço) até 15 de outubro de 2020.
II – julho de 2020:
a) 1/3 (um terço) até 15 de setembro de 2020;
b) 1/3 (um terço) até 15 de outubro de 2020;
c) 1/3 (um terço) até 15 de novembro de 2020.
§ 1° Caso o contribuinte recolha valor superior ao previsto nas alíneas “a” do inciso I e “a” do inciso II, do “caput” deste artigo, relativo às competências de junho e julho de 2020, respectivamente, o saldo remanescente poderá ser dividido em até 2 (duas) prestações, observados os mesmos prazos previstos nas alíneas “b” e “c” dos incisos I e II deste artigo.
§ 2° O valor a ser recolhido, na forma prevista nas alíneas “a”, “b” e “c” dos incisos I e II do “caput” deste artigo ou do § 1°, se for o caso, não poderá ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB.
§ 3° O disposto neste artigo somente se aplicará aos contribuintes varejistas optantes pelo Simples Nacional regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB.
§ 4° A inobservância do pagamento na forma prevista neste artigo acarretará na obrigação do recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais na forma do Regulamento do ICMS – RICMS.
Art. 2° O contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infração à legislação tributária perderá o direito de usufruir a postergação do prazo dos pagamentos que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de julho de 2020, 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
