(DOE de 21/09/2013)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 10/13, nos Convênios ICMS 70/13, 88/13 e 95/13 e na Lei Estadual n° 9.337/11,
DECRETA :
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o art. 92:
“Art. 92. A transferência de crédito acumulado referente a mercadorias destinadas a uso ou consumo terá sua vigência a partir de 1° de janeiro de 2020 (Lei n° 9.337/11).”;
II – o § 1° do art. 249-I:
“§ 1° O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do “caput” do art. 249-G, ou na hipótese prevista no art. 249-J (Ajuste SINIEF 10/13).”;
III – os incisos I e II do “caput” do art. 249-N:
“I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 10/13):
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo 116 deste Regulamento e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1° de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
d) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 10/13):
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.”;
IV – o “caput” do art. 265:
“Art. 265. A partir de 1° de outubro de 2013, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, Anexo 118 – Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, deste Regulamento, na qual deverá constar (Convênios ICMS 38/13 e 88/13):”;
V – o § 9° do art. 265:
“§ 9° Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (Convênios ICMS 38/13 e 88/13).”;
VI – o § 10 do art. 265:
“§ 10. Para efeitos do disposto no § 9° deste artigo, nas operações subsequentes com bens ou mercadorias importados não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior (Convênio ICMS 88/13).”;
VII – o § 12 do art. 265:
“§ 12. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que tratam os §§ 9° e 10 deste artigo, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325-infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal n° 13/12, Número da FCI _______ (Convênio ICMS 88/13).”.
Art. 2° A partir de 1° de outubro de 2013, o Anexo 10 – Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, de que trata o inciso II do art. 33 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – acrescido do item 32.17 (Convênio ICMS 70/13) :
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“32.17 |
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial |
8443.39.10”; |
II – acrescentado dos itens 72, 72.1 e 72.2 (Convênio ICMS 95/13):
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“72 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. |
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72.1 |
Codificadoras de anéis coloridos |
8543.70.99 |
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72.2 |
Revisoras |
8543.70.99”. |
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas
I – no Ajuste SINIEF 10/13, de que tratam os incisos II e III do art. 1° deste Decreto, no período de 26 de junho de 2013 até a data de sua publicação;
II – nos Convênios ICMS 38/13 e 88/13, de que tratam os incisos IV a VII do art. 1° deste Decreto, no período de 11 de junho até a data de sua publicação.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de setembro de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
