(DOE de 30/06/2013)
Altera o Decreto n° 33.807, de 1° de abril de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 33.807, de 1° de abril de 2013, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 9°:
” III- na hipótese de imposto a recolher, o valor será pago, a requerimento do contribuinte, em até 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 05 (cinco) UFR-PB;”;
II – acrescido do parágrafo único ao art. 9°, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O recolhimento do imposto de forma parcelada relativo ao estoque fer-se-á sem acréscimos moratórios desde que o pagamento de cada parcela seja efetuado até o prazo previsto no inciso IV do “caput” deste artigo.”.
Art. 2° O contribuinte tem direito à restituição de quantias recolhidas indevidamente relativas ao pagamento do imposto ou multa de mora, se for o caso, referente ao estoque existente em 30 de abril de 2013, de que trata o art. 9° do Decreto n° 33.807, de 1° de abril de 2013.
Parágrafo único. A concessão da restituição de que trata o “caput” dependerá de requerimento ao Secretário de Estado da Receita, através da repartição preparadora do domicílio fiscal do interessado instruído com a documentação prevista na legislação tributária.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de junho de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
