(DOE de 28/06/2013)
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei n° 6.374, de 01 de março de 1989, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de dezembro de 2013, os seguintes valores:
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROPÔNICAS)
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MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
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Gatorade |
Embalagem de 401 a 660 ml |
3,50 |
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Gatorade |
Embalagem de 661 a 1000 ml |
4,56 |
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i9 Hídrotônico |
Embalagem de 401 a 660 ml |
3,13 |
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Powerade |
Embalagem de 401 a 660 ml |
3,69 |
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Marathon |
Embalagem de 401 a 660 ml |
2,65 |
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Energil (Todos), Extra Sport. Taeq, X-Power, Neutra e Santu Côco |
Embalagem de 401 a 660 ml |
2,82 |
2. BEBIDAS ENERGÉTICAS
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DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Red Bull |
Burn |
Flash Power |
Bad Boy |
Flying Horse |
Black Storm |
UP ON |
Lithium/ Groove |
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Todas as embalagens até 310 ml |
1,17 |
5,42 |
4,66 |
1,36 |
4,91 |
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3,49 |
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Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml |
8,38 |
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Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml |
8,99 |
1,56 |
6,50 |
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6,22 |
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4,00 |
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Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml |
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10,25 |
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6,22 |
7,76 |
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Todas as embalagens de 1201 ml 1750 ml |
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10,12 |
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Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml |
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5,89 |
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7,29 |
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Todas as embalagens 2500 mI a 3000 ml |
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DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Fusion |
TNT |
Monster |
Tsunami |
220 V |
Hell |
Vulcano |
Big Boss |
Outras Marcas |
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Todas as embalagens até 310 ml |
5,21 |
5,15 |
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3,49 |
3,69 |
3,69 |
5,70 |
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4,02 |
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Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml |
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4.95 |
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Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml |
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7,21 |
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4,42 |
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6,37 |
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6,65 |
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Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml |
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5,49 |
7,24 |
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9,87 |
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8,03 |
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Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml |
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8,66 |
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Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml |
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7,29 |
7,35 |
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13,68 |
5,89 |
9,32 |
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Todas as embalagens de 2500 a 3000 ml |
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10,87 |
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NOTA: Valores em Reais
Parágrafo único – A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:
1 – quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 – na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
3 – quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4 – quando, em se tratando de operações internas envolvendo:
a) mercadorias constantes da coluna “Outras Marcas” da tabela 2 deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
5 – na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
6 – a partir de 01 de janeiro de 2014, exceto se portaria divulgar valores para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Artigo 2° – Fica revogada, a partir de 01 de julho de 2013, a Portaria CAT-30/13, de 26 de março de 2013.
Artigo 3° – Esta portaria entra em vigor em 01 de julho de 2013.
