(DOE de 21/06/2013)
Modifica o Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente à antecipação do ICMS incidente nas operações com veículos usados.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que não se aplica o benefício de isenção do ICMS à saída de veículo usado cuja entrada não se realize mediante a emissão do documento fiscal próprio ou escrituração regular nos livros fiscais pertinentes, nos termos do inciso II do § 93 do artigo 9° do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:
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XV – a partir de 1° de junho de 2013, na aquisição de veículo usado por estabelecimento comercial que tenha por atividade econômica a comercialização de veículo, quando a mencionada aquisição não se realizar mediante a emissão do documento fiscal próprio ou escrituração regular nos livros fiscais pertinentes, observado o disposto no § 24. (AC)
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§ 24. Na hipótese prevista no inciso XV, observar-se-á, além do disposto no inciso I do § 93 do art. 9°, o seguinte: (AC)
I – a base de cálculo do imposto antecipado será o valor venal do veículo, que corresponderá àquele utilizado para efeito de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício em que ocorrer a mencionada entrada;
II – o imposto antecipado será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas com o produto sobre o valor estabelecido no inciso I;
III – o imposto antecipado será devido:
a) na data da aquisição do veículo pelo estabelecimento adquirente; ou
b) não sendo possível identificar a data mencionada na alínea “a”, na data da constatação da irregularidade, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível; e
IV – o recolhimento do ICMS antecipado não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto efetivamente devido, em razão do valor apurado relativamente à respectiva operação subsequente.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
