(DOE de 02/04/2013)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 01/13,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 5° do art. 166-J:
“§ 5° Na hipótese dos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 01/13).”;
II – o inciso III do “caput” do art. 166-N2:
“III – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1° do art. 166-N1, em conformidade com o Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica dos Estabelecimentos Obrigados ao Registro de Eventos.”.
Art. 2° Ficam acrescidos os dispositivos a seguir enunciados ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I – os incisos III e IV ao “caput” do art. 166:
“III – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério da Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 01/13);
IV – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 01/13).”;
II – o § 5° ao art. 166:
“§ 5° A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF 01/13).”;
III – o inciso XV ao § 1° do art. 166-N1:
“XV – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e (Ajuste SINIEF 01/13).”.
Art. 3° Fica revogado o § 14 do art. 166-J do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 4° O Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, de que trata a alínea o inciso III do art. 166-N2 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novo título e com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Ajuste SINIEF 01/13).
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2013.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 01 de abril de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO 117
Artigo 166-N2, III, do RICMS
(Ajuste SINIEF 01/13)
OBRIGATORIEDADE DE REGISTROS DE EVENTOS RELACIONADOS À NOTA FISCAL ELETRÔNICA DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do “caput” do art. 166-N2, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do referido dispositivo, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1° de março de 2013;
II – postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1° de julho de 2013.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
|
Evento |
Inciso do § 1° do art. 166-N1 |
Dias |
|
Ciência da Emissão |
IV |
5 |
|
Confirmação da Operação |
V |
20 |
|
Operação não Realizada |
VI |
20 |
|
Desconhecimento da Operação |
VII |
10 |
Em caso de operações interestaduais:
|
Evento Ciência da Emissão |
Inciso do § 1° do art. 166-N1 IV |
Dias 10 |
|
Confirmação da Operação |
V |
35 |
|
Operação não Realizada |
VI |
35 |
|
Desconhecimento da Operação |
VII |
15 |
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
|
Evento |
Inciso do § 1° do art. 166-N1 |
Dias |
|
Ciência da Emissão |
IV |
10 |
|
Confirmação da Operação |
V |
70 |
|
Operação não Realizada |
VI |
70 |
|
Desconhecimento da Operação |
VII |
15 “ |
