(DOE de 02/04/2013)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” do § 6° do art. 106:
“§ 6° O recolhimento previsto nas alíneas “h” e “j”, do inciso I deste artigo, salvo exceções expressas, será:”;
II – o § 7° do art. 106:
“§ 7° As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e”, “f”, “g”, “h” e “j”, do inciso I deste artigo, salvo exceções expressas, implica a penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.”;
III – o § 8° do art. 106:
“§ 8° Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j”, do inciso I deste artigo, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido (Decreto n° 31.071/10).”;
IV – o inciso III do art. 770:
“III – certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual.”.
Art. 2° Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados, com as respectivas redações:
I – a alínea “j” ao inciso I do “caput” do art. 106:
“j) nas operações e prestações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial ou industrial, cujo quadro societário seja composto por pessoas físicas ou jurídicas corresponsáveis por débito inscrito em Dívida Ativa, observado o disposto nos §§ 6°, 7° e 8° deste artigo;”;
II – o § 4° ao art. 768:
“§ 4° Para atendimento do pedido de restituição é necessário que o requerente esteja em situação regular com suas obrigações principal e acessórias, nos prazos e formas previstas neste Regulamento.”
Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 01 de abril de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
