(DOE de 02/03/2013)
Altera o Decreto n° 30.106, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime de recolhimento do ICMS na comercialização de veículos usados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e
considerando o disposto no § 2° do art. 4° do Decreto n° 30.106, de 23 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos I a IV do art. 4° do Decreto n° 30.106, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“I – R$ 509,80 (quinhentos e nove reais e oitenta centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos;
II – R$ 1.022,36 (um mil e vinte e dois reais e trinta e seis centavos) quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (quinze) veículos;
III – R$ 1.493,99 (um mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos;
IV – R$ 2.355,02 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de março de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador