DECRETO N° 48.564, DE 04 DE AGOSTO DE 2026
(DOE de 05.08.2026)
Altera o Decreto n° 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a regulamentação e implementação de normas procedimentais complementares às disposições previstas no Anexo da Lei n° 12.840, de 26 de outubro de 2023, e das modificações que lhe sobrevierem, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 68/26,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I – inciso III do art. 11:
“III – nas operações indicadas no § 3° do art. 4° deste Decreto, em relação ao volume de EAC adicionado que exceder o percentual obrigatório, decorrente do encerramento do diferimento do imposto previsto no § 13 do art. 11 deste artigo, observado o art. 12-A deste Decreto, até o 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF da distribuidora que promover a mistura (Convênio ICMS 68/26).”;
II – parágrafo único do art. 12-A, renumerando-o para § 1°:
“§ 1° O imposto retido nos termos deste artigo deverá ser recolhido em favor da unidade federada de localização do estabelecimento distribuidor que efetuar a saída da gasolina C resultante da mistura, sendo que eventual ajuste de repartição do ICMS incidente sobre o biocombustível entre as unidades federadas envolvidas será realizado observado o inciso VI do art. 3° deste Decreto (Convênio ICMS 68/26).”;
III – alínea “c” do inciso I do art. 17:
“c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica, inclusive as com tributação monofásica cobrada anteriormente, e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo (Convênio ICMS 68/26);”.
Art. 2° O § 2° fica acrescido ao art. 12-A do Decreto n° 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, com a seguinte redação:
“§ 2° A Nota Fiscal que acobertar a operação de saída prevista no “caput” deste artigo deverá ser incluída no programa de computador de que trata o § 2° do art. 20 deste Decreto (Convênio ICMS 68/26).”.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 27 de julho de 2026 até a data de sua publicação.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de agosto de 2026; 138° da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador
