DECRETO N° 48.518, DE 23 DE JULHO DE 2026
(DOE de 24.07.2026)
Altera o Decreto n° 34.801, de 07 de março de 2014, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 87/26,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Decreto n° 34.801, de 07 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição tributária, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, deverá ser recolhido até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE (Protocolo ICMS 87/26).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de julho de 2026; 138° da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governo
