DECRETO N° 48.253, DE 01 DE JUNHO DE 2026
(DOE de 02.06.2026)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 14/26,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I – do art. 166-H:
a) § 5°-A:
“§ 5°-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, exceto na hipótese prevista no § 5°-D deste artigo, observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 14/26).”;
b) § 15:
“§ 15. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, exceto nas hipóteses previstas nos §§ 5°-A e 5°-D deste artigo, observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 14/26).”;
II – do art. 166-N3:
a) “caput”:
“Art. 166-N3. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 14/26).”;
b) § 6°:
“§ 6° Após 90 (noventa) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no “caput” deste artigo, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação” (Ajuste SINIEF 14/26).”.
Art. 2° Fica acrescido o § 14 ao art. 166-J do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“§ 14. Nas hipóteses do § 5°-D do art. 166-H, o DANFE Simplificado – Tipo 2 emitido em contingência deve ser impresso em uma segunda via até a transmissão e autorização da respectiva NF-e (Ajuste SINIEF 14/26).”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – ao inciso II do art. 1°, a partir de 1° de junho de 2026;
II – aos demais dispositivos, a partir de 03 de agosto de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1° de junho de 2026; 138° da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador
