DECRETO N° 48.231 DE 28 DE MAIO DE 2026
(doe de 29.05.2026)
Altera o Decreto n° 34.121, de 17 de julho de 2013, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias, relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/18, a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 51/26,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1°-A do Decreto n° 34.121, de 17 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°-A O disposto neste Decreto não se aplica:
I – às operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18 (Convênio ICMS 224/21).”;
Art. 2° Fica acrescentado o inciso II ao art. 1°-A do Decreto n° 34.121, de 17 de julho de 2013, com a respectiva redação:
“II – às operações interestaduais com mercadorias quando tiverem como destino o Estado de São Paulo (Convênio ICMS 51/26).”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 2026; 138° da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador
