DECRETO N° 48.107, DE 15 DE ABRIL DE 2026
(DOE de 16.04.2026)
Altera o Decreto n° 33.807, de 01 de abril de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 33/26,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o § 2° ao art. 1° do Decreto n° 33.807, de 01 de abril de 2013, com a redação que segue, ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1°:
“§ 2° O disposto no “caput” deste artigo, relativamente aos vinhos classificados na posição 2204 da NCM, não se aplica ao Estado de Mato Grosso (Protocolo ICMS 33/26).”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1° de abril de 2026 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de abril de 2026; 138° da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador
