DECRETO N° 48.040, DE 27 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 28.03.2026)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O inciso II do § 15 do art. 2° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – para fins do cálculo da proporcionalidade de que trata o inciso I deste parágrafo, considerar-se-á o somatório dos valores das operações de saídas de mercadorias e das prestações de serviços tributadas, dividido pelo somatório total dos valores das operações de saídas de mercadorias e das prestações de serviços tributadas, não tributadas, isentas e com substituição tributária com o imposto já retido na origem, acobertadas por documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, excluídos os valores das devoluções de saídas definitivas referentes ao período de ocorrência da omissão;”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 1° deste Decreto, no período de 11 de fevereiro de 2026 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de março de 2026; 138° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
