DECRETO N° 47.902, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
(DOE de 20.02.2026)
Altera o Decreto n° 45.475, de 09 de setembro de 2024, que dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 47/25,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 45.475, de 09 de setembro de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – ementa (Ajuste SINIEF 47/25):
“Dispõe sobre o procedimento de retorno simbólico por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário e operação posterior a destinatário diverso.”;
II – “caput” do art. 1°:
“Art. 1° Na hipótese de não entrega ou recusa total e operação posterior a destinatário diverso do previsto na NF-e de saída original, o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos neste Decreto (Ajuste SINIEF 47/25).”;
III – do art. 2°:
a) “caput”:
“Art. 2° Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 47/25):
I – no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;
II – no campo “tpNFCredito – Tipo de Nota de Crédito”, o código “03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”;
III – no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e de saída original;
IV – no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização – Ajuste SINIEF 14/24”;
V – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
VI – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.”;
b) § 2°:
“§ 2° O destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005, conforme o caso (Ajuste SINIEF 47/25).”.
Art. 2° Fica revogado o § 1° do art. 2° do Decreto n° 45.475, de 09 de setembro de 2024 (Ajuste SINIEF 47/25).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,19 de fevereiro de 2026; 138° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
