DECRETO N° 47.843 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026 (*)
(DOE de 11.02.2026)
Altera o Decreto n° 45.772, de 04 de novembro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 7/26,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o art. 8°-A ao Decreto n° 45.772, de 04 de novembro de 2024, com a seguinte redação:
“Art. 8°-A A transferência de crédito prevista neste Decreto não se aplica às hipóteses de não incidência do ICMS previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso X do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, ressalvados os casos da alínea “h” do inciso XII do mesmo § 2° (Convênio ICMS 7/26).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de novembro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de fevereiro de 2026; 138° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
(*) Republicado no DOE de 11.02.2026, por ter saído com incorreções no original
