DECRETO N° 59.991, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 12.12.2025)
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à isenção do imposto nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhames de bebidas, e destinadas à reutilização.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 4/2025, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz n° 3/2025, publicado no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2025, que formalizou a adesão deste Estado às disposições do Convênio ICMS 41/2022, o qual autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhames de bebidas, quando destinadas a estabelecimento industrial com o objetivo de reutilização,
DECRETA:
Art. 1° Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“TÍTULO IV-A
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À REUTILIZAÇÃO DE VASILHAME DE VIDRO UTILIZADO PARA ACONDICIONAMENTO DE BEBIDA E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ELAS RELACIONADAS (NR)
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Art. 297-A. Nas operações relativas à reutilização de vasilhame de vidro utilizado para acondicionamento de bebida, bem como nas prestações de serviço de transporte a elas relacionadas, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título, especialmente quanto às seguintes etapas de logística reversa: (NR)
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II – demais operações e prestações com o vasilhame de que trata o inciso I até a entrada no estabelecimento industrial responsável pela sua reutilização; e (NR)
III – saída de mercadoria acondicionada no vasilhame de que trata este artigo. (NR)
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CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO (NR)
Art. 297-B. Ficam isentas do imposto (Convênio ICMS 41/2022): (NR)
I – as saídas internas de garrafa de vidro usada, já utilizada como vasilhame de bebida, e as prestações de serviço de transporte internas a elas relacionadas, desde que a destinação final da mercadoria seja o estabelecimento industrial responsável pela sua reutilização; e (AC)
II – as saídas interestaduais de garrafa de vidro usada, já utilizada como vasilhame de bebida, e as prestações de serviço de transporte interestadual a elas relacionadas, desde que a destinação final da mercadoria seja o estabelecimento industrial responsável pela sua reutilização. (AC)
Parágrafo único. Nos documentos fiscais relativos às operações e prestações de serviço de transporte de que tratam os incisos I e II do caput deve constar a indicação de que a mercadoria tem como destinação final a reutilização por estabelecimento industrial. (NR)
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Art. 2° O Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2025, 209° da Revolução Republicana Constitucionalista e 204° da Independência do Brasil.
A GOVERNADORA DO ESTADO
Governadora do Estado
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
“ANEXO 7
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
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Art. 153. As saídas internas e interestaduais de garrafa de vidro usada, já utilizada como vasilhame para bebida, e as prestações de serviço de transporte a elas vinculadas, desde que a destinação final da mercadoria seja o estabelecimento industrial responsável pela sua reutilização, nos termos do art. 297-B deste Decreto.” (AC)
