DECRETO N° 47.731, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 24.12.2025)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 34/25,
DECRETA:
Art. 1° O art. 583-J do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 583-J. Não sendo possível transmitir a GTV-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deve emitir a GTV-e em contingência off -line, conforme definido no MOC, devendo transmitir o arquivo gerado em contingência quando restabelecida a comunicação com a unidade federada autorizadora, nos termos dos arts. 583-D, 583-E e 583-F deste Regulamento (Ajuste SINIEF 34/25).”.
Art. 2° As GTV-e emitidas em contingência off-line até 9 de dezembro de 2025, conforme disposto no Ajuste SINIEF 34/25, que tenham sido posteriormente transmitidas e autorizadas pela unidade federada autorizadora, nos termos dos arts. 583-D, 583-E e 583-F, passam a ser consideradas válidas (Ajuste SINIEF 34/25).
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 9 de dezembro de 2025 até a data de sua publicação.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
