PORTARIA SRE N° 088, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE de 28.11.2025)
Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1° No período de 1° de janeiro de 2026 a 30 de setembro de 2028, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2° A partir de 1° de outubro de 2028, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de dezembro de 2027, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de junho de 2028, a entrega do levantamento de preços;
2 – deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1° de outubro de 2028.
§ 3° Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1°.
Artigo 3° Fica revogada a Portaria SRE 08/23, de 7 de fevereiro de 2023.
Artigo 4° Esta portaria entra em vigor em 1° de janeiro de 2026.
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
|
Item |
Descrição das mercadorias |
CEST |
NCM/SH |
IVA-ST |
|
1 |
Cal |
10.001.00 |
25.22 |
49% |
|
2 |
Argamassas |
10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
70% |
|
3 |
Argamassas |
10.003.00 |
3214.90.00 |
70% |
|
4 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção |
10.004.00 |
3910.00 |
139% |
|
5 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
10.005.00 |
39.16 |
90% |
|
6 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
10.006.00 |
39.17 |
84% |
|
7 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
10.007.00 |
39.18 |
99% |
|
8 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
10.008.00 |
39.19 |
72% |
|
9 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
10.009.00 |
39.19 39.20 39.21 |
80% |
|
10 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
10.010.00 |
39.21 |
179% |
|
11 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
10.011.00 |
39.21 |
179% |
|
12 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00 |
10.012.00 |
39.21 |
101% |
|
13 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
10.013.00 |
39.22 |
91% |
|
14 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
10.014.00 |
39.24 |
179% |
|
15 |
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
10.015.00 |
3925.10.00 |
56% |
|
16 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
10.016.00 |
3925.90 |
53% |
|
17 |
Portas, janelas e seus caixilhos e soleiras |
10.018.00 |
3925.20.00 |
100% |
|
18 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
10.020.00 |
3926.90 |
120% |
|
19 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
10.021.00 |
48.14 |
179% |
|
20 |
Telhas de concreto |
10.022.00 |
6810.19.00 |
94% |
|
21 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 |
10.024.00 |
68.11 |
52% |
|
22 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil |
10.028.00 |
69.05 |
35% |
|
23 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
10.029.00 |
6906.00.00 |
179% |
|
24 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
10.030.00 |
69.07 |
81% |
|
25 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
10.031.00 |
69.10 |
63% |
|
26 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
10.032.00 |
6912.00.00 |
179% |
|
27 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
10.040.00 |
7214.20.00 |
59% |
|
28 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
10.041.00 |
7308.90.10 |
59% |
|
29 |
Outros vergalhões |
10.041.01 |
7308.90.10 |
161% |
|
30 |
Vergalhões |
10.042.00 |
7214.20.00 |
77% |
|
31 |
Outros vergalhões |
10.043.00 |
7213 |
72% |
|
32 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), ligas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados, para usos elétricos |
10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
65% |
|
33 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
10.045.00 |
7217.20.10 |
46% |
|
34 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
10.045.01 |
7217.20.90 |
40% |
|
35 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
10.046.00 |
73.07 |
55% |
|
36 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
10.047.00 |
7308.30.00 |
102% |
|
37 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
49% |
|
38 |
Treliças de aço |
10.049.00 |
7308.40.00 |
45% |
|
39 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção |
10.051.00 |
73.10 |
179% |
|
40 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
10.052.00 |
7313.00.00 |
47% |
|
41 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
10.053.00 |
73.14 |
67% |
|
42 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
10.054.00 |
7315.11.00 |
179% |
|
43 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
10.055.00 |
7315.12.90 |
179% |
|
44 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, ferro ou aço |
10.056.00 |
7315.82.00 |
179% |
|
45 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
10.057.00 |
7317.00 |
145% |
|
46 |
Palha de ferro ou aço, exceto as de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
10.059.00 |
73.23 |
179% |
|
47 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
10.059.01 |
73.23 |
179% |
|
48 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
10.060.00 |
73.24 |
179% |
|
49 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
10.061.00 |
73.25 |
179% |
|
50 |
Abraçadeiras |
10.062.00 |
73.26 |
179% |
|
51 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
10.064.00 |
7411.10.10 |
67% |
|
52 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
10.065.00 |
74.12 |
79% |
|
53 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre |
10.066.00 |
74.15 |
179% |
|
54 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
10.067.00 |
7418.20.00 |
66% |
|
55 |
Manta de subcobertura aluminizada |
10.068.00 |
7607.19.90 |
179% |
|
56 |
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar-condicionado, de uso na construção |
10.069.00 |
76.08 |
179% |
|
57 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
10.070.00 |
7609.00.00 |
139% |
|
58 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
10.071.00 |
76.10 |
51% |
|
59 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
10.072.00 |
7615.20.00 |
179% |
|
60 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores |
10.074.00 |
8302.41.00 |
112% |
|
61 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto as de uso automotivo |
10.075.00 |
83.01 |
85% |
|
62 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
10.076.00 |
8302.10.00 |
134% |
|
63 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
10.077.00 |
83.07 |
179% |
|
64 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
10.078.00 |
83.11 |
58% |
|
65 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
10.079.00 |
84.81 |
85% |
