PORTARIA SRE N° 086, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE de 26.11.2025)
Disciplina a aplicação do diferimento previsto no artigo 361-A do Regulamento do ICMS.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 361-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1° Para fins de aplicação do diferimento previsto no artigo 361-A do Regulamento do ICMS, o estabelecimento que receber diretamente de usina sucroalcooleira levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, deverá requerer regime especial, observando-se o disposto nesta portaria e a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 18/21, de 23 de março de 2021.
Parágrafo único – A produção de efeitos do regime especial de que trata o “caput” fica condicionada à adesão expressa da usina sucroalcooleira fornecedora.
Artigo 2° O lançamento do imposto incidente na primeira saída interna da usina sucroalcooleira de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da NCM, com destino ao estabelecimento indicado no “caput” do artigo 1°, fica diferido no percentual estimado no regime especial.
§ 1° O percentual estimado será calculado com base nas operações de saída das mercadorias indicadas no “caput”, realizadas pelo estabelecimento detentor do regime especial, que não correspondam às destinadas a fabricante paulista de ração animal ou pet que exerça atividade econômica de acordo com a CNAE 1066-0/00, em relação ao total das operações de saída, nos doze meses anteriores ao pedido.
§ 2° O documento fiscal que acobertar a operação descrita no “caput”, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter a seguinte observação: “Diferimento de xx % (indicar o percentual concedido) do ICMS devido na primeira saída interna, conforme Regime Especial xx/xxxx (indicar o número do regime especial), nos termos da Portaria SRE xx/25 (indicar o número desta portaria)”.
Artigo 3° No mês subsequente ao período de apuração, o estabelecimento detentor do regime especial deverá apurar o percentual efetivo de operações sujeitas ao diferimento, e proceder a ajuste mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de devolução simbólica, confrontando-o com o percentual estimado nos termos do regime especial concedido.
§ 1° O percentual efetivo deverá ser calculado com base nas operações de saída das mercadorias indicadas no “caput” do artigo 1°, realizadas pelo estabelecimento detentor do regime especial no mês anterior ao período de apuração, que não correspondam às destinadas a fabricante paulista de ração animal ou pet que exerça atividade econômica de acordo com a CNAE 1066-0/00, abrangidas pelas isenções previstas nos artigos 41 e 183, ambos do Anexo I do Regulamento do ICMS, em relação ao valor total das saídas dessas mercadorias realizadas no mesmo período.
§ 2° O documento fiscal de que trata o “caput”, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
1 – a inscrição estadual da usina sucroalcooleira;
2 – como natureza da operação: “Outras Saídas – Devolução simbólica”;
3 – o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 5.949;
4 – o Código de Situação Tributária – CST de diferimento ou isenção, conforme o caso;
5 – no campo “Informações Adicionais”, a expressão: “Devolução simbólica para usina sucroalcooleira – Portaria SRE xx/25 (indicar o número desta portaria) – Regime Especial xx/xxxx (indicar o número do regime especial)”;
6 – no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, as chaves de acesso das NF-es originalmente emitidas pela usina sucroalcooleira.
Artigo 4° Com base na emissão do documento fiscal de que trata o artigo 3°, a usina sucroalcooleira, aderente ao regime especial, deverá emitir a NF-e correspondente de remessa simbólica, para fins de ajuste do percentual diferido.
§ 1° O documento fiscal de que trata o “caput”, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
1 – a inscrição estadual do estabelecimento detentor do regime especial;
2 – como natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa simbólica”;
3 – o CFOP 5.949;
4 – o CST de diferimento ou isenção, conforme o caso;
5 – no campo “Informações Adicionais”, a expressão: “Remessa simbólica para o estabelecimento detentor do Regime Especial xx/xxxx (indicar o número do regime especial) – Portaria SRE xx/25 (indicar o número desta portaria)”;
6 – no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, as chaves de acesso das NF-es relativas à devolução simbólica realizada pelo detentor do regime especial.
§ 2° Com base no ajuste realizado, a usina sucroalcooleira deverá proceder ao estorno ou ao aproveitamento de crédito relativo aos insumos utilizados no processo de fermentação da cana-de-açúcar, no livro Registro de Apuração do ICMS, Bloco “E” da Escrituração Fiscal Digital – EFD, utilizando, conforme o caso, os códigos de ajuste SP010399 ou SP020799, com menção expressa a esta portaria e ao Regime Especial.
Artigo 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de novembro de 2025.
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual
