PORTARIA SRE N° 072, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE de 05.11.2025)
Altera a Portaria CAT 70/11, de 15 de junho de 2011, que disciplina o credenciamento de contribuinte como beneficiador de amendoim para aplicação do diferimento previsto no artigo 351-A do Regulamento do ICMS.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 351-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000,
expede a seguinte portaria:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 70/11, de 15 de junho de 2011:
I – a ementa:
“Disciplina o credenciamento de contribuinte como beneficiador de amendoim para aplicação do diferimento previsto no artigo 351-B do Regulamento do ICMS.” (NR);
II – o “caput” do artigo 1°:
“Artigo 1° Para obter o credenciamento previsto na alínea “b” do item 1 do parágrafo único do artigo 351-B do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista que beneficie amendoim em baga ou em grão deverá apresentar requerimento dirigido ao Delegado Tributário de ICMS por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, disponível no endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet.” (NR);
III – do artigo 2°:
a) o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 2° O requerimento previsto no artigo 1° deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz ou estabelecimento em que houver preponderância das saídas cujo imposto será diferido, devendo ser instruído com os seguintes documentos:” (NR);
b) o § 2°:
“§ 2° O Delegado Tributário de ICMS poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.” (NR);
IV – do artigo 3°:
a) o “caput”:
“Artigo 3° O Delegado Tributário de ICMS, com base nas informações prestadas pelo contribuinte e eventualmente apuradas pelo fisco, decidirá sobre o pedido de credenciamento.” (NR);
b) os itens 2 e 3 do § 1°:
“2 – situação irregular do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento;
3 – existência de débito fiscal ou auto de infração, conforme as hipóteses previstas na alínea “b” do item 2 do parágrafo único do artigo 351-B do Regulamento do ICMS.” (NR);
c) o § 2°:
“§ 2° A existência de débito fiscal ou auto de infração a que se refere o item 3 do § 1° deste artigo não será motivo para indeferimento do pedido de credenciamento se o contribuinte apresentar garantia ou obtiver parcelamento nos termos previstos no item 3 do parágrafo único do artigo 351-B do Regulamento do ICMS.” (NR);
d) o § 3°:
“§ 3° O contribuinte será cientificado da decisão mediante comunicação eletrônica encaminhada preferencialmente por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Diretor Geral Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência da notificação.” (NR);
V – o “caput” do artigo 5°:
“Artigo 5° A critério do Delegado Tributário de ICMS, mediante pedido apresentado nos termos do artigo 2°, poderá ser concedido ao contribuinte credenciamento a título precário.” (NR);
VI – o artigo 6°:
“Artigo 6° O Delegado Tributário de ICMS promoverá o descredenciamento do contribuinte na hipótese de:
I – constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento;
II – existência de débito fiscal ou de auto de infração, conforme as hipóteses previstas na alínea “b” do item 2 do parágrafo único do artigo 351-B do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto no § 2° do artigo 3° desta portaria.” (NR);
VII – o artigo 7°:
“Artigo 7° Será dada publicidade do credenciamento, sua alteração, cancelamento, suspensão, revogação ou cassação por meio do Diário Oficial do Estado e do portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, constando, em ambos os casos, o nome do contribuinte, os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a data a partir da qual produzirá os seus efeitos.” (NR).
Artigo 2° Fica revogado o § 1° do artigo 2° da Portaria CAT 70/11, de 15 de junho de 2011.
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual
