DECRETO N° 47.321, DE 30 OUTUBRO DE 2025
(DOE de 31.10.2025)
Altera o Decreto n° 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a regulamentação implementação de e normas procedimentais complementares para as disposições previstas no Anexo da Lei n° 12.840, de 26 de outubro de 2023, e das modificações que lhe sobrevierem, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 131/25,
DECRETA:
Art. 1° O parágrafo único do art. 13 do Decreto n° 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 131/25:
“Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária – ICMS-ST, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico (Convênio ICMS 131/25).”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
