DECRETO N° 59.638, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 23.10.2025)
Modifica o Decreto n° 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, e o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 11/2025, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2025, que altera o Ajuste Sinief 19/2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 147. A NFC-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operação interna destinada a não contribuinte do ICMS, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016. (NR)
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§ 3° …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
I – ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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e) cujo destinatário precise ser identificado pelo CNPJ; (AC)
II – deve identificar o destinatário, mediante indicação do respectivo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: (NR)
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Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1°, o Decreto n° 38.455, de 27 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 6°-B. Para efeito do credenciamento do contribuinte para fim de reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação, mencionado no inciso II do § 2° do art. 4°, não se aplica o requisito de utilização de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em todas as operações que promover, previsto no inciso V do art. 7° do Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 2017, devendo ser emitida Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e na operação interna destinada a não contribuinte do ICMS, observado o disposto na alínea “e” do inciso I do § 3° do art. 147 do Decreto n° 44.650, de 2017. (NR)
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Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 5 de janeiro de 2026.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209° da Revolução Republicana Constitucionalista e 204° da Independência do Brasil.
PRISCILA KRAUSE BRANCO
Governadora do Estado em exercício
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
