PORTARIA SRE n° 067, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 13.10.2025)
Define o cronograma para divulgação, por meio de transparência ativa, das informações relativas à renúncia de receitas de benefícios de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, nos termos da Resolução SFP 32/25, de 9 de outubro de 2025.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 198 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e no artigo 2° da Resolução SFP 32/25, de 9 de outubro de 2025, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1° O cronograma de implementação da transparência ativa de benefícios de natureza tributária dos quais sejam beneficiários pessoas jurídicas, nos termos do inciso IV do § 3° do artigo 198 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, se dará de acordo com a disponibilidade das informações diretamente prestadas pelo próprio contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em registros fiscais, extraídos a partir de campo próprio do documento fiscal eletrônico ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD com indicação da correspondente fundamentação normativa, na seguinte conformidade:
I – a partir de 1° de novembro de 2025, serão divulgados os montantes de créditos outorgados escriturados por contribuintes de ICMS, em bases anuais iniciando-se no exercício de 2022, identificando-se os beneficiários por meio da respectiva razão social e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ base, com abertura por divisão da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE;
II – a partir do exercício subsequente à obrigatoriedade de preenchimento do campo “Código de Benefício Fiscal” – cBenef, nos documentos fiscais eletrônicos, passarão a ser divulgados, com periodicidade anual e detalhamento por beneficiário, considerando-se o CNPJ base, os montantes correspondentes às operações desoneradas de ICMS em decorrência de isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão e diferimento, previstos na legislação tributária estadual.
§ 1° Considera-se beneficiário, para os fins deste dispositivo, a pessoa jurídica que promover operações ou prestações desoneradas em razão de benefício de natureza tributária, ainda que dele não decorra renúncia de receita.
§ 2° Na hipótese de os beneficiários identificarem inconsistências nos valores divulgados nos termos do inciso I deste artigo, poderão solicitar a correção dos dados por meio de requerimento protocolado no Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, identificando objetivamente a incorreção, seus fundamentos e os documentos que embasam a retificação.
§ 3° As informações indicadas no inciso II deste artigo poderão ser divulgadas de forma escalonada, de acordo com a modalidade de desoneração, e detalhadas de acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE do beneficiário e com o dispositivo ao qual se refere o código cBenef informado pelo contribuinte.
Artigo 2° Os dados a que se refere o artigo 1° serão publicados no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/, em página reservada para a divulgação das informações relativas à renúncia de receitas de benefícios de natureza tributária.
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual
