PORTARIA SRE n° 055, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025
(DOE de 05.09.2025)
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1° No período de 1° de outubro de 2025 a 30 de junho de 2028, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2° A partir de 1° de julho de 2028, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30 de setembro de 2027, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de março de 2028, a entrega do levantamento de preços;
2 – deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1° de julho de 2028.
§ 3° Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1°.
Artigo 3° Fica revogada a Portaria SRE 100/22, de 13 de dezembro de 2022.
Artigo 4° Esta portaria entra em vigor em 1° de outubro de 2025.
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
| ITEM | CEST | NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
IVA-ST (%) |
| 1 | 11.002.00 | 3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavarroupas |
45,83 |
| 2 | 11.003.00 | 3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavarroupas |
48,67 |
| 3 | 11.004.00 | 3402.50.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedadesdesinfetantes ou sanitizantes |
40,74 |
| 4 | 11.005.00 | 3402.50.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
41,85 |
| 5 | 11.006.00 | 3402.50.00 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados depropriedades desinfetantes ou sanitizantes |
39,63 |
| 6 | 11.007.00 | 3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00,11.005.00 e 11.006.00, em embalagem de conteúdo inferiorou igual a 50 litros ou 50 Kg |
48,63 |
| 7 | 11.008.00 | 3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
46,78 |
| 8 | 11.009.00 | 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
60,91 |
| 9 | 11.010.00 | 2207 2208.90.00 |
Álcool etílico para limpeza |
61,56 |
| 10 | 11.011.00 | 7323.10.00 |
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimentoou uso semelhantes; todas de uso doméstico |
51,11 |
| 11 | 11.012.00 | 3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
67,06 |
