DECRETO N° 46.157, DE 03 DE JANEIRO DE 2025
Altera os Decretos nos 38.009, de 26 de dezembro de 2017, e 38.928, de 21 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 174/24, e 178/24,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 38.009, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Além do disposto no art. 9° do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais (Convênio ICMS 174/24):
I – de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
II – com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.”.
Art. 2° O Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao item 43.0 do Anexo XIX – Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos (Convênio ICMS 178/24):
“ANEXO XIX
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
43.0 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico – folha dupla, tripla e quádrupla |
”;
II – acrescido do item 32.0 ao Anexo XXIV – Veículos Automotores (Convênio ICMS 174/24):
“ANEXO XXIV
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
32 .0 | 25.032.00 | 8704.60.00 | Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador