DECRETO N° 23.535, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
(DOE de 21.01.2025)
Altera o Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 113/24, 123/24, 124/24, 126/24 e 127/24, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI n° 26/2024, de 20 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no SEI n° 00009.028273/2024-14,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – fica acrescentado o § 3° ao art. 101 do Anexo X – Substituição Tributária:
Art. 101. …………
……………………..
§ 3° Para efeitos do disposto neste artigo e no inciso I do art. 98 deste Anexo, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio ICMS n° 109, de 3 de outubro de 2024. (Conv. ICMS n° 113/24)” (AC)
II – fica acrescentado o § 7° ao art. 10 do Anexo X – Substituição Tributária:
“Art. 10. ………….
……………………..
§ 7° Para efeitos do disposto neste artigo e no inciso II do art. 10 deste Anexo, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio ICMS n° 109, de 3 de outubro de 2024. (Conv. ICMS n° 123/24)” (AC)
III – fica acrescentado o art. 5°-A ao Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação:
“Art. 5°-A Na saída interna ou interestadual de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular, ficam mantidos os incentivos ou benefícios fiscais concedidos por este Estado, desde que o contribuinte tenha optado, nos termos do art. 61-F do Regulamento e da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, à equiparação da saída a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto.” (AC)
IV – o § 2° do art. 61-D do Regulamento:
Art. 61-D. ………..
……………………..
§ 2° No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1° devem integrar o valor das mercadorias.” (NR)
V – o § 4° do art. 61-F do Regulamento:
Art. 61-F. ………..
……………………..
§ 4° Feita a opção prevista no caput deste artigo, a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5° do art. 12 da Lei Complementar n° 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS n° 109/24″.” (NR)
VI – o incisos I e II do art. 178 do Anexo X – Substituição Tributária:
“Art. 178. ………..
……………………..
I – para o diesel e biodiesel:
a) até 31/01/2025 em R$ 1,0635; (Conv. ICMS n° 172/23)
b) a partir de 01/02/2025 em R$ 1,12. (Conv. ICMS n° 126/24)
II – para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural:
a) até 31/01/2025, em R$ 1,4139; (Conv. ICMS n° 172/23)
b) a partir de 01/02/2025, em R$ 1,39.” (Conv. ICMS n° 126/24)” (NR)
VII – o art. 215 do Anexo X – Substituição Tributária:
“Art. 215. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4° do art. 155 da Constituição Federal, em:
I – R$ 1,3721 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível até 31/01/2025; (Conv. ICMS n° 15/23 e n° 173/23)
II – R$ 1,47 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível, a partir de 01/02/2025. (Conv. ICMS n° 127/24)” (NR)
VIII – o inciso XXXVII do art. 178 do Anexo IV – Benefícios Fiscais, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2025:
“Art. 178. ………..
……………………..
XXXVII – às operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 20% (vinte por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos na legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o que segue: (Conv. ICMS 81/23)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de janeiro de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda
