PORTARIA SRE n° 094, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 26.12.2024)
Disciplina a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, prevista nos artigos 4° e 5° das Disposições Transitórias da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 12 e nos artigos 4° e 5° das Disposições Transitórias da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1° Fica dispensada a formalização de pedido de isenção de IPVA para os casos previstos nos artigos 4° e 5° das Disposições Transitórias da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, relativamente a:
I – veículos de passageiros tipo ônibus, ou veículos de carga, tipo caminhão e caminhão trator, movidos exclusivamente a hidrogênio ou gás natural, inclusive biometano;
II – veículos automotores a que se refere o inciso III do artigo 9° da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, movidos exclusivamente a hidrogênio ou híbridos com motor elétrico e com motor a combustão que utilize, alternativa ou exclusivamente, etanol, de valor não superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Parágrafo único. O valor a que se refere o inciso II:
1 – será atualizado anualmente, no mês de novembro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, considerando-se a variação ocorrida nos 12 (doze) meses anteriores, e divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
2 – deverá incluir os tributos incidentes, se for o caso, além do valor da pintura e de outros acessórios instalados pelo fabricante, mesmo que cobrados separadamente.
Artigo 2° A isenção prevista no inciso II do artigo 1° será aplicada, no caso dos veículos híbridos, àqueles equipados com um ou mais motores elétricos com potência elétrica total mínima de 40 kW (quarenta quilowatts) e alimentados por sistema elétrico de tensão com no mínimo 150 V (cento e cinquenta volts), capazes de recuperar energia para as baterias.
Artigo 3° A identificação dos veículos que atendem aos requisitos dos incisos I e II do artigo 1° será efetuada com base nos dados constantes no cadastro de veículos do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN, podendo a Secretaria da Fazenda e Planejamento editar norma disciplinando o seu recadastramento.
Artigo 4° Na hipótese de a isenção não ser concedida nos termos do Artigo 1°, o interessado deverá efetuar pedido de concessão de isenção do IPVA por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, disponível no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento: https://portal.fazenda.sp.gov.br.
Parágrafo único. O pedido deverá ser instruído, conforme o caso, com cópia do:
1 – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV ou Certificado de Registro de Veículo – CRV, frente e verso;
2 – cédula de Identidade, CPF ou CNPJ;
3 – cópia do contrato de arrendamento mercantil ou de financiamento com alienação fiduciária, nas hipóteses de arrendamento mercantil e alienação fiduciária em garantia.
Artigo 5° Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria as disposições da Portaria CAT 27/15, de 26 de fevereiro de 2015.
Artigo 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual
(*)Retificado no DOE de 30.12.2024, por ter saído com incorreções no original
