DECRETO N° 57.892, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 18.12.2024)
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, com o objetivo de autorizar a substituição da impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica pela sua exibição digital.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 14 da cláusula nona do Ajuste Sinief 7/2005, que autoriza as unidades federadas a dispensar a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Danfe, no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo Fisco,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 145-A. Fica dispensada a impressão do Danfe na operação interna, desde que adotados os procedimentos previstos no § 1°. (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1° Em substituição à impressão do Danfe, o sujeito passivo deve adotar um dos seguintes procedimentos: (NR)
I – na hipótese de mercadoria consumida no próprio estabelecimento ou retirada por consumidor final não contribuinte do imposto, enviar o documento em formato digital ao adquirente, desde que este concorde; ou (NR)
II – nas demais hipóteses: (NR)
a) apor na parte externa do volume transportado as seguintes informações: (NR)
1. nome, endereço, CNPJ e inscrição no Cacepe do remetente; (AC)
2. nome, endereço e CNPJ ou CPF do destinatário; e (AC)
3. código QR, código de barras, chave de acesso, número, série, data e hora de emissão da NF-e; ou (AC)
b) apresentar o documento em meio digital, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (NR)
§ 2° Quando a legislação tributária estadual determinar a inclusão manual de informações no Danfe impresso, a mencionada informação deve ser incluída no Danfe exibido digitalmente de que trata a alínea “b” do inciso II do § 1°. (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° O Anexo 1 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados os incisos I e II do caput e a alínea “c” do inciso II do § 1°, todos do art. 145-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2024, 208° da Revolução Republicana Constitucionalista e 203° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1
(art. 5°)
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SIGLA |
SIGNIFICADO |
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MOC (AC) |
Manual de Orientação do Contribuinte (AC) |
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……………………………….. |
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(*) Retificado no DOE de 22.01.2025, por incorreções no original
