DECRETO N° 46.145, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 28.12.2024)
Altera os Decretos nos 44.701, de 17 de janeiro de 2024, e 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos convênios ICMS 149/24, 150/24 e 172/24,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.701, de 17 de janeiro de 2024, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I – inciso III do parágrafo único do art. 2°:
“III – Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A ou C, adicionados de B100 (Convênio ICMS 172/24);”;
II – do art. 11:
a) alínea “c” do inciso II do “caput”:
“c) de origem do GLGN (Convênio ICMS 172/24):
1. GLGNn (Nacional), correspondente à proporção definida na alínea “c” do inciso VI do art. 3°, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência;
2. GLGNi (Importado), correspondente à proporção definida na alínea “a” do inciso VI do art. 3°, nos casos em que a importação tenha ocorrido com diferimento, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência;”;
b) item 2 da alínea “d” do inciso II do “caput”:
“2. correspondente à proporção definida na alínea “c” do inciso VI do art. 3° para o GLGNn (Nacional) comercializado puro ou contido na mistura (Convênio ICMS 172/24);”;
c) § 2°:
“§ 2° O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive da parcela retida sobre o B100 que compuser a mistura do óleo diesel B, bem como nas operações com GLP e GLGN, realizadas pela refinaria de petróleo, pela CPQ ou, exclusivamente para GLP e GLGN, pela UPGN, fi ca diferido, devendo ser recolhido na operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Decreto (Convênio ICMS 172/24).”;
d) § 2°-A:
“§ 2°-A Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo ou à UPGN, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 2° deste artigo somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada a UPGN ou a refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP n° 43/2009) (Convênio ICMS 172/24).”;
III – do art. 13:
a) alíneas “a” e “b” do inciso III do “caput”:
“a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 11 (Convênio ICMS172/24);
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/ GLGN, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 11 (Convênio ICMS172/24);”;
b) alíneas “a” e “b” do inciso IV do “caput”:
“a) de origem do GLGNi (Importado) comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 11 (Convênio ICMS172/24);
b) de destino do GLP ou do GLGNi (Importado) comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 11 (Convênio ICMS172/24);”;
IV – § 1° do art. 15:
“§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado no “caput” deste artigo e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização (Convênio ICMS 172/24).”.
V – inciso I do “caput” do art. 32:
“I – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação (Convênio ICMS 149/24)”.
Art. 2° O Decreto n° 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I – § 1° do art. 15:
“§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC, daquele estabelecimento indicado no “caput” deste artigo e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização (Convênio ICMS 150/24).”;
II – inciso I do “caput” do art. 32:
“I – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação (Convênio ICMS 149/24);”.
Art. 3° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto n° 44.701, de 17 de janeiro de 2024, com as respectivas redações:
I – ao art. 2°:
a) inciso XX ao parágrafo único do “caput”:
“XX – Óleo diesel C: combustível obtido a partir de processos que envolvam a utilização de matérias-primas renováveis e não renováveis concomitantemente, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (Convênio ICMS 172/24).”;
b) § 2°, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“§ 2° Para fins deste Decreto, as disposições aplicáveis às operações com óleo diesel A aplicam-se também ao óleo diesel C, bem como à mistura de óleo diesel A e C (Convênio ICMS 172/24).”.
II – item 3 à alínea “d” do inciso II do art. 11:
“3. correspondente à proporção definida na alínea “a” do inciso VI do “caput” do art. 3° para o GLGNi (Importado) comercializado puro ou contido na mistura (Convênio ICMS 172/24);”;
III – inciso XII ao “caput” do art. 19:
“XII – ANEXO XI-M-AJ: informar o resumo de ajuste das operações de saídas com GLGNn realizadas por distribuidor de GLP, apresentando o valor do ajuste do imposto cobrado a maior em favor da unidade federada de Origem que deverá ser repassado em favor da unidade federada de Destino do GLGNn (Convênio ICMS 172/24).”.
Art. 4° Fica revogado o § 3° do art. 15 do Decreto n° 44.701, de 17 de janeiro de 2024.
Art. 5° Ficam convalidados os procedimentos adotados pela UPGN nos termos dos §§ 2° e 2°-A do art. 11 do Decreto 44.701, de 17 de janeiro de 2024, referentes ao recolhimento inerente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de maio de 2023 até 24 de dezembro de 2024 (Convênio ICMS 172/24).
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores já pagos.
Art. 6° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nos seguintes dispositivos deste Decreto no período de 24 de dezembro de 2024 até a data de sua publicação:
I – incisos I, V e alíneas “c” e “d” do inciso II do art. 1°;
II – inciso II do art. 2°;
III – inciso I do art. 3°.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – ao art. 4°, retroativos a 1° de maio de 2023;
II – aos incisos IV do art. 1° e I do art. 2°, a partir de 1° de janeiro de 2025;
III – a partir de 1° de março de 2025:
1. às alíneas “a” e “b” do inciso II e ao inciso III do art. 1°;
2. aos incisos II e III do art. 3°;
IV – aos demais dispositivos, a partir de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador do Estado
