DECRETO N° 57.689, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 23.11.2024)
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente às operações com sucata, lingote e tarugo de metal não ferroso.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (NR)
Art. 295. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas das mercadorias a seguir relacionadas (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2024, 208° da Revolução Republicana Constitucionalista e 203° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
